TJSP - 1521587-28.2025.8.26.0228
1ª instância - 20 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1521587-28.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - CAIO PEDRO SOARES DOS REIS -
Vistos. 1.
A denúncia encontra-se formalmente em ordem, cumprindo os termos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
A princípio, não vislumbro as hipóteses de rejeição liminar, então previstas no art. 395, do Código de Processo Penal.
Advirto, porque absolutamente necessário, que malgrado o disposto no art. 55, da Lei Federal nº 11.343/2006, mas, atento ao comando que emerge do art. 394 e seguintes, do Código de Processo Penal, vê-se que a aplicação do Rito Ordinário se mostra mais benéfico ao acionado, com interrogatório ao final (art. 400, do CPP), máxime tendo em mira que quando do advento da Lei de Drogas, de todo inovadora, no processo relativo aos crimes comuns apenados com detenção/reclusão (afora aqueles considerados de menor potencial ofensivo), não havia oportunidade a que o acionado apresentasse, de antemão, defesa escrita, o que hoje é regra.
Logo, não se vê diferença substancial, entre o procedimento especial e o procedimento comum, a macular o processo, sob os prismas da ampla defesa e contraditório ambos oportunizando, antes da marcha em produção de provas, que acionado apresente uma defesa escrita.
Bem por isso, então, ADOTO O RITO ORDINÁRIO, não havendo nulidade. 2.
Recebo a denúncia de fls. 73/77, com relação a(o)(s) ré(u)(s) CAIO PEDRO SOARES DOS REIS, por estarem presentes os pressupostos de lei para tal, como prova de materialidade de infração penal e iniciais indícios de autoria. 3.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) a apresentar(em) defesa escrita, em dez (10) dias, nos termos da Lei nº 11.719/08.
Tendo em vista a disponibilidade de pauta deste Juízo, tratando-se de feito de réu preso e considerando-se os prazos da Central de Mandados Remota, DETERMINO que o mandado de citação seja cumprido PRESENCIALMENTE no estabelecimento prisional em que o réu se encontra recolhido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, item 3.2, e artigo 1029, inciso III, das NSCGJ.
Encaminhe-se cópia da presente decisão para cumprimento da determinação.
Por cautela mencione-se no(s) mandado(s) de que deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagar a(o)(s) ré(u)(s): (i) se possui(em) defensor, posto que se não possui(írem) e assim necessitar(em), fica a Defensoria Pública nomeada para patrocinar sua(s) defesa(s), abrindo-se vista para tomar ciência da nomeação e oferecimento de resposta escrita; (ii) para fornecimento de e-mail e número(s) de telefone(s); e (iii) em sendo o réu estrangeiro, deverá questiona-lo sobre a fluência na língua portuguesa e, em caso negativo, qual a sua língua prevalente. 4.
Aguarde-se cumprimento do(s) mandado(s) por 5 dias, eis que se trata de processo de réu(s) preso(s), cobrando-se a devolução devidamente cumprido, se o caso. 5.
Desde já, ressalvada ainda a análise da(s) Resposta(s) à Acusação que vier(em) a ser ofertada(s), em aplicação ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, debates e julgamento NA MODALIDADE MISTA para o dia 22/09/2025 - 13h. 6.
Intime(m)-se e requisite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), preso(a)(s) no CDP Maua, para apresentação, de forma PRESENCIAL perante este Juízo. 7.
Expeça(m)-se mandado(s) para intimação da(s) da(s) testemunha(s) G., da audiência designada, para comparecimento PRESENCIAL no Fórum, na data designada, com meia hora de antecedência, solicitando-se o fornecimento de e-mail e número(s) de telefone(s). 8.
Caso tenha sido arrolada, por quaisquer das partes, vítima ou testemunha que resida fora da terra, expeça-se, desde logo, carta precatória/mandado (central compartilhada) para a sua intimação e coleta de telefone de contato e endereço de e-mail, a fim de que seja possível a sua oitiva direta, de forma remota (virtual), por este Juízo, destacando-se que, na hipótese de a vítima ou testemunha informar não possuir meios pessoais para acessar a audiência de forma virtual (internet, e-mail ou telefone com internet), este Juízo deverá ser IMEDIATAMENTE COMUNICADO para efetuar agendamento junto à ESTAÇÃO PASSIVA localizada nas dependências do Fórum do Juízo deprecado a fim de que o intimando possa ser intimado a ali comparecer para que seja inquirido remotamente por este Juízo. 9.
Em havendo nos autos mais de um endereço informado para citação/intimação, ou sobrevindo diligência do MP ou da defesa indicando mais de um endereço a ser diligenciado com audiência já designada, desde já autorizo a expedição de mandados para cumprimento concomitante, nos termos do artigo 1012, § 3º, inciso I, das NSCGJ, tendo em vista os princípios da celeridade processual, da razoável duração do processo, da efetividade da jurisdição e visando, ainda, a efetiva realização da audiência designada, sem perda de dinheiro público já gasto para intimação dos demais participantes do ato. 9.
Desde o fim da pandemia este Juízo vem marcando audiências presenciais.
No entanto, há pedidos quase diários para que policiais/guardas prestem seus depoimentos de forma virtual, para que não haja prejuízo ao serviço público, diante do baixo contingente de funcionários.
Assim, diante de tal cenário e levando-se em conta que a continuidade do serviço público é princípio constitucionalmente previsto, excepcionalmente, determino que os policiais/guardas arrolados como testemunhas nos autos prestem depoimentos remotamente.
Requisite(m)-se o(s) Guardas Municipais Luan e Renata para apresentação VIRTUAL, devendo ser informados telefone e e-mail para oportuno envio do link.
Prazo de 05 dias. 10.
Requisitem-se os laudos periciais (IML e entorpecentes). 11.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP) -
02/09/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 12:53
Expedição de Ofício.
-
01/09/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:33
Conclusos para despacho
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01/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/09/2025 01:00:00, 20ª Vara Criminal.
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01/09/2025 10:03
Recebida a denúncia
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29/08/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:15
Evoluída a classe de 279 para 283
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29/08/2025 08:46
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 08:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Denúncia
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27/08/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/08/2025 11:02
Evoluída a classe de 279 para 283
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27/08/2025 05:54
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/08/2025 12:37
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/08/2025 19:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 09:09
Juntada de Mandado
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31/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:35
Mudança de Magistrado
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31/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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30/07/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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