TJSP - 1043389-81.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 04:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 04:21
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:41
Expedição de Ofício.
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28/08/2025 09:40
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 04:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:27
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1043389-81.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Dário Almiro Paulino - Defiro à parte requerente as benesses da Gratuidade da Justiça.
Anote-se e observe-se.
Defiro, com fundamento no artigo 1048, I, do Código de Processo Civil, prioridade na tramitação do presente feito; anote-se e observe-se.
Defiro, sem qualquer delonga, a tutela antecipada pretendida a fls. 08, item 1, para o fim precípuo de suspender o desconto mensal no benefício previdenciário auferido pela parte autora, referente aos 3 empréstimos consignados nos contratos sob nº 910002405590, nº 809021546 e nº 910002405585 junto ao banco ora requerido.
Com efeito, a parte autora nega a existência de qualquer relação jurídica com o requerido, e afirma que em momento algum contratou os empréstimos consignados em tela.
Tal alegação deve ser acolhida, por ora, em sede de antecipação de tutela, ante a impossibilidade de se fazer prova negativa.
Ademais, há de privilegiar a boa fé objetiva, um dos princípios consagrados no Direito Processual Civil Contemporâneo, a presumir que aquela recorreu ao Judiciário para postular direito que afirma ter, de maneira não temerária.
Outrossim, é de se levar em consideração que equívocos como o descrito na inicial, infelizmente, costumam acontecer com frequência, infelizmente, indesejável; por outra banda, o perigo na demora também é latente, considerando os prejuízos irreparáveis que poderão advir para a autora.
No mais, o presente provimento é plenamente reversível, e poderá ser alterado a qualquer momento, desde que trazidos novos elementos, especialmente quanto ao réu e quanto à regularidade da avença estipulada entre as partes.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela e DETERMINO à parte requerida que seja suspensa, imediatamente, a eficácia dos contratos sob n. 910002405590, n. 809021546 e n. 910002405585, bem como deixe de promover os futuros descontos no benefício previdenciário da requerente, sob pena de multa no valor de R$-700,00 (setecentos reais) a cada ocorrência.
A multa em questão será revertida em prol da parte autora e fica, desde já, limitada ao valor de R$-14.000,00 (quatorze mil reais), ante a natureza do litígio.
Expeçam-se ofícios ao banco réu e ao INSS, dando ciência desta decisão e determinando o efetivo cumprimento da antecipação de tutela, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por se tratar de relação de consumo e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, já que em desvantagem na produção da prova necessária, uma vez que os documentos considerados indispensáveis para comprovação de suas alegações se encontram em poder do réu, é que inverto o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código e Defesa do Consumidor.
Assim, cite-se e intime-se a parte requerida acerca da presente ação/decisão, consignando no mandado que este deverá apresentar, dentro do prazo da contestação, o suposto contrato celebrado com a autora, bem como os documentos que tenham servido para celebração do negócio jurídico.
Intimem-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP) -
25/08/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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