TJSP - 0000748-87.2024.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000748-87.2024.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - LUCILÉIA TIENGO - Consórcio Intermunicipal de Saude do Circuito das Aguas -
VISTOS.
A assistência jurídica gratuita difere da gratuidade da justiça.
A assistência jurídica gratuita é o patrocínio gratuito da causa, que compete constitucionalmente à Defensoria Pública (e complementarmente aos advogados habilitados, mediante o sistema judicare) e para a fruição deste serviço público seletivo exige-se a comprovação da hipossuficiência financeira (art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal).
A gratuidade da justiça é a isenção do adiantamento das despesas processuais, para o que basta a alegação pela pessoa natural da insuficiência para custeá-las (art. 99, § 3° do Código de Processo Civil).
Segundo o art. 99, § 2° do diploma processual, o juiz somente deverá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos processuais para concessão da gratuidade.
No caso dos autos, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte autora, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global sua condição financeira (despacho de fls. 568/569), notadamente os documentos referentes aos extratos bancários e de cartões solicitados.
Ademais, verifica-se que a parte autora possui renda mensal de aproximadamente R$ 5.000,00 (fls. 574/576), além de possuir aplicação em conta poupança (fls. 579), o que demonstra que ela possuí algum suporte econômico, de modo que não há como considerar que a concessão da gratuidade da justiça seja indispensável para a realização do seu direito de acesso à justiça, circunstância necessária para o benefício.
A título de comparação, observe-se que a Resolução n. 134/2016 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - e aqui não se descura da diferença conceitual entre gratuidade da justiça e assistência jurídica gratuita, contudo, serve como critério objetivo comparado - estabelece que [o] valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (art. 1°).
Já no âmbito da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a Deliberação n. 89/2008 do Conselho Superior daquele órgão constitucional estabelece que [p]resume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009); não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais (art. 2°).
Anote-se que a gratuidade da justiça tem natureza jurídica de isenção do adiantamento de despesas processuais, dentre elas as custas judiciais, as quais têm natureza tributária, na linha da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3694, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, j. 20.09.2006) e Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1097307/RS, rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, j. 10.03.2009), de modo que o princípio da indisponibilidade do interesse público não permite a renúncia indiscriminada aos recursos públicos.
Vale ressaltar que este Tribunal de Justiça tem entendido que sempre se deve ter por norte a consideração de que o benefício tem natureza excepcional e abrangência limitada àqueles efetivamente necessitados e que, nos termos da lei, não podem suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É bom lembrar também que a taxa judiciária é renda pública, carreada aos cofres do Estado por força da lei, e ao juiz descabe abrir mão da sua exigência, máxime quando o requerente não traz para os autos qualquer elemento indicativo de que está impossibilitado de recolher as custas, de modo a justificar o merecimento do benefício pleiteado (Agravo Regimental n. 2179187-12.2015.8.26.0000/50000, rel.
Des.
ITAMAR GAINO, j. em 17.11.2015).
Nesse sentido, os documentos juntados demonstram que a autora ostenta situação financeira incompatível com os benefícios da Justiça Gratuita.
Assim, indefiro a gratuidade requerida.
Recolha, a requerente, as custas e despesas de ingresso devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil), observando os termos do Art. 1.093, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Após, conclusos.
Int. - ADV: NATHÁLIA MORON MACHADO MEIKEN (OAB 376836/SP), FLÁVIA CANELA MORAES (OAB 360218/SP), RAFAEL ANGELO CHAIB LOTIERZO (OAB 92255/SP) -
21/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:21
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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18/08/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 18:23
Conclusos para despacho
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02/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:32
Suscitado Conflito de Competência
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28/11/2024 19:13
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 03:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:18
Distribuído por sorteio
-
28/08/2024 14:17
Protocolo Juntado
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Réplica
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28/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:14
Juntada de Ofício
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28/08/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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