TJSP - 1524018-35.2025.8.26.0228
1ª instância - 16 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 17:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/09/2025 13:51
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:23
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 19:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/09/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 18:43
Evoluída a classe de 279 para 283
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1524018-35.2025.8.26.0228 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - RENATO MARQUES DE MORAES -
VISTOS. 1.
Presentes prova de materialidade e indícios de autoria, não sendo caso de aplicação do art. 395 do CPP, RECEBO a denúncia ofertada contra RENATO MARQUES DE MORAES, dando-o como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal e artigo 244-B da Lei 8069/1990, ambos na forma do artigo 69, do Código Penal, ficando deferida a cota ministerial lançada.
Providencie a serventia o necessário. 2.
Designo, desde já, visando a celeridade processual e garantia da duração razoável do processo, tendo em vista estar o réu preso pelo feito, audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2025, às 15 horas e 15 minutos.
Se houver, após a apresentação da defesa preliminar, absolvição sumária, será dada baixa na pauta de audiências.
Providencie-se o necessário.
Designo tal data, em dia mais avançado, para que seja possível todo o trâmite processual necessário até o ato.
A audiência será realizada por via remota, com observância ao devido processo legal, facultado às partes e testemunhas o comparecimento presencial no fórum, caso não disponham dos meios para acesso à teleaudiência. 3.
Nos termos do art. 396 do CPP, cite-se o réu para que responda à acusação no prazo de dez dias, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações e especificar as provas pretendidas, podendo, ainda, arrolar testemunhas, em número máximo de oito, no caso em tela. 4.
Não advindo resposta, no prazo legal, por intermédio de advogado, abra-se vista ao representante da DPESP oficiante na Vara, para que apresente a defesa preliminar no prazo de dez dias, nos termos § 2º do mencionado artigo legal. 5.
Havendo defensor constituído, intime-o, de plano, pela imprensa oficial, sem prejuízo da citação pessoal do réu.
Em tal peça deve o defensor se manifestar se as testemunhas eventualmente arroladas por si são presenciais ou de antecedentes.
As testemunhas somente serão ouvidas em Juízo se trouxerem informações a respeito dos fatos ou forem presenciais, não sendo devida a oitiva de testemunha de antecedentes sociais em Juízo, pois elas nadas acrescentam sobre os fatos imputados na denúncia ao acusado e é deles que o réu se defende no processo penal.
Desde já autorizo que a defesa junte declarações das testemunhas arroladas para informar sobre os antecedentes do réu.
Após, tornem os autos conclusos para fins dos arts. 397 e seguintes do CPP. 6.
Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução 481, de 22 de novembro de 2022, que enfatiza "as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária durante a pandemia do Coronavírus, bem como a necessidade de conjugar os ganhos de vida de servidores e magistrados com o trabalho remoto, em especial e decorrência das dificuldades de mobilidade urbana, assim como a redução de gastos registrada por vários tribunais", bem como o disposto no artigo 3º da Resolução CNJ n. 354/2020, alterado pelo primeiro ato normativo mencionado, a audiência, em princípio, será realizada na forma telepresencial, a não ser em caso de preferência pela realização da audiência presencial, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública e/ou da Defesa Constituída, que será apreciado judicialmente, inclusive ante o disposto nos incisos I a IV, do artigo 185 do CPP, com estrita observância à garantia ao devido processo legal, do qual decorrem os direitos à ampla defesa e ao contraditório. 7.
Comunique-se a existência deste feito ao IIRGD, a fim de que conste da base de dados.
Junte-se folha de antecedentes e certidão do Distribuidor/Decrim, se o caso. 8.
Cobre-se o mandado de prisão devidamente cumprido no prazo de 5 dias. 9.
Junte-se aos autos os laudos periciais faltantes. 10.
Intime-se a defesa a apresentar resposta à acusação no prazo legal. 11.
Fica, por ora, mantida a custódia cautelar do réu, uma vez que inalterado o panorama fático-processual que ensejou a decretação da medida, nos termos da r. decisão de fls. 55/57.
Ademais, trata-se de réu reincidente em delito patrimonial (fls. 50/52). 12.
Defiro o requerido no item 4 de fls. 69, desmembrando-se o feito em relação a ROBERTO CALSINA CHOQUE e remeta-se ao Juizado Especial competente.
Int. - ADV: GUSTAVO PADOVAN DE OLIVEIRA (OAB 287056/SP) -
02/09/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:44
Recebida a denúncia
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29/08/2025 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 03:15:00, 16ª Vara Criminal.
-
28/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/08/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Denúncia
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26/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
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26/08/2025 13:27
Evoluída a classe de 279 para 283
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26/08/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 16:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:28
Juntada de Mandado
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19/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:49
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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19/08/2025 12:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:00
Mudança de Magistrado
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19/08/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
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18/08/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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