TJSP - 1064699-80.2024.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1064699-80.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Miguel Salim Neto - Unimed Ribeirão Preto Cooperativa Médica - - Casa de Saúde Santa Rita S.a. - Vistos os autos.
Rechaço, ab initio, questão atinente à incompetência relativa suscitada a fls. 586 pela parte correquerida Hospital Santa Rita.
Isso porque as partes autora e correquerida Unimed têm domicílio na comarca onde ajuizado a demanda e, como corolário, aplicável ao caso a norma insculpida no artigo 46, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (in verbis, Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor).
Rechaço, ainda, pretensão atinente à suposta inépcia da exordial suscitada a fls. 587 pela parte correquerida Hospital Santa Rita.
Isso porque a peca de encetamento revela-se suficientemente clara e ensejou, inclusive, à parte requerida supra referida o manejo da contestação de fls. 584/605; as eventuais provas faltantes, frise-se, serão produzidas ao longo da instrução processual.
Melhor sorte não assiste, ainda, à parte requerida Hospital Santa Rita quanto à impugnação valor da causa de fls. 592; isso porque a parte autora apontou como valor da causa o efetivo benefício econômico pretendido (vale dizer, R$360.573,77); sobredita parte requerida, contudo, não trouxe aos autos o valor que entende ser o correto como aquele a ser atribuído ao feito.
Por fim, não há que se falar em ilegitimidade de parte, nos moldes pretendidos a fls. 593, posto que a responsabilidade passiva havida entre as correqueridas encontra respaldo nos artigos 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; em outras palavras, eventual responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.
A parte requerida Unimed, por seu turno, tão somente trouxe aos autos defesa atinente ao mérito da lide (a qual será oportunamente analisada).
No mais, partes legítimas e regularmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação; ausentes irregularidades a suprir ou nulidades a reconhecer, declara-se saneado o feito.
Fixo como ponto controverso, a ser comprovado ao longo da instrução, a eventual responsabilidade das partes requeridas no desfecho dos fatos narrados na exordial.
A elucidação depende da produção de prova pericial, inicialmente.
Para a realização de prova pericial, determino à UPJ que indique expert nas modalidades periciais apontadas pelas partes a fls. 837/838.
Oportunamente, tornem conclusos para decisão no fluxo das interlocutórias.
Intimem-se. - ADV: DANILO ANDRE DAVOGLIO (OAB 314585/SP), VIVIAN REGINA ERLICHMAN (OAB 169090/SP), RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP) -
25/08/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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20/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 16:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 05:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:47
Expedição de Carta.
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18/12/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2024 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 06:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 14:22
Expedição de Carta.
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29/11/2024 14:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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