TJSP - 1042679-61.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042679-61.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. -
Vistos.
Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida.
Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, e, ainda, em atenção à tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.132, defiro a liminar de busca e apreensão.
Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado pela Lei n. 130.43/2014, providencie a parte autora o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto da ação no sistema RenaJud.
Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem.
Não realizada e busca e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de Justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob pena de multa, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único. do CPC).
Não indicado o paradeiro do bem, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV , do CPC.
Executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusive do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso, aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04).
Nesse mesmo prazo, o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação da mesma lei).
Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias, contados da execução da medida (§ 3º do mesmo art. 3º).
Caberá à parte autora informar diretamente ao oficial de justiça a pessoa que ficará como depositária fiel.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Deverá o oficial de Justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252, ambos do CPC.
Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo cópia desta decisão de ofício a quem de direito.
Consigno ainda que, localizado o veículo em comarca distinta desta em que tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de petição instruída com cópia da inicial e desta decisão, ciente, ainda, do contido no parágrafo seguinte.
Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado ou carta, precatória, se a parte autora não preferir valer-se do disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Nos próximos protocolos de petição, atentem-se os advogados das partes para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E DOS CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
20/08/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:25
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005547-23.2024.8.26.0047
Eunice Cardia Vieira Siqueira
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Domingues Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 10:01
Processo nº 1054295-40.2024.8.26.0224
Nelson Waysbrot
British Airways Pcl
Advogado: Ana Paula Cimino Pennacchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2024 01:30
Processo nº 1017095-60.2025.8.26.0451
Caroline Ana do Couto Martins
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Cesar Vinicius Anselmo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:30
Processo nº 0001227-10.2022.8.26.0663
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Talita Fernanda Farias
Advogado: Luiz Otavio Maricato de Macedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/11/2021 15:18
Processo nº 1029263-07.2024.8.26.0071
Ana Carolina Trevizan Ferreira Silva
Laura Gamarra Monteiro
Advogado: Cesar Augusto Pereira Vicente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2024 16:33