TJSP - 1018168-59.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018168-59.2024.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Sergio Ricardo dos Santos Fernando - Banco do Brasil S/A - - Banco BMG S/A - - Banco Santander S/A - - Caixa Economica Federal - - Banco Master S.a. - Vistos, SÉRGIO RICARDO DOS SANTOS FERNANDO ajuizou ação de repactuação de dívidas contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO MASTER.
Narra a inicial que, nos últimos anos, para fazer frente às suas despesas cada vez mais crescentes, o autor contraiu diversos empréstimos e dívidas com cartão de crédito e cheque especial, os quais, somados aos descontos legais em seu contracheque, comprometem severamente sua renda mensal, impossibilitando-o de arcar com os custos de suas necessidades básicas diárias.
Assim, considerando a situação de superendividamento em que se encontra o requerente, postula, com fulcro na Lei nº 14.181/21: a) repactuação das suas dívidas, no valor total de R$ 173.713,05; e b) a condenação dos réus ao pagamento, em favor do consumidor, de indenização por danos morais, em quantia a ser fixada pelo juízo.
Com a prefacial, vieram os documentos de fls. 21/99.
Os réus foram citados e apresentaram contestações (fls. 354/376, 473/497, 528/573, 1058/1086 e 118/2/1193), com documentos (fls. 377/458, 574/912, 1087/1181 e 1194/1258).
O BANCO BMG S.A. sustentou, de início, preliminares de vício na representação processual, fundada em suposta irregularidade da procuração apresentada, e inépcia da inicial.
Arguiu, ainda, prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu, basicamente, que o contrato celebrado é válido; que o autor fez uso regular do cartão de crédito consignado; que não houve reclamação administrativa por parte do consumidor quanto aos descontos supostamente excessivos; e que não existe comprovação dos gastos básicos do requerente.
Alegou, também, que o endividamento ativo e consciente denota o caráter torpe da demanda; que o consumidor, na realidade, pretende livrar-se da dívida, não repactuá-la; que não foi apresentado plano de pagamento; e que descabida a inversão do ônus da prova.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após suscitar a preliminar de inépcia da inicial, defendeu, em relação ao mérito, suma, que os créditos decorrentes de empréstimos consignados não se sujeitam à Lei do Superendividamento; que os descontos atendem à margem consignável do autor; que não há prova do comprometimento do mínimo existencial do devedor; que o requerente possui renda elevada, sendo estável financeiramente; que as disposições contratuais devem ser respeitadas; que inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sobretudo a regra de inversão do ônus probatório; e que legítima a inserção do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Destacou, ainda, que ausentes danos morais indenizáveis, por não haver cometido ilícito algum; e que exacerbado o quantum a tal título pretendido.
O BANCO DO BRASIL S.A. alegou, de início, preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, assinalou não se enquadrar o autor na situação de superendividado; que as operações de crédito consignado estão limitadas à margem do cliente, enquanto que as pessoais não; que legítima a inclusão do autor nos órgãos de proteção ao crédito; que a instituição possui autorização para descontar parcelas consignáveis diretamente na conta do correntista quando não houver margem para pagamento; que o autor age com má-fé; e que o pedido de repactuação não enseja a suspensão automática de exigibilidade das dívidas e eventuais negativações.
Assinalou que a lei não se destina a proteger o superendividado ativo consciente; que ausentes os requisitos para concessão de tutela provisória; que o negócio celebrado deve ser respeitado; que o mínimo existencial do autor não foi afetado; que o crédito foi concedido de maneira responsável; que o requerente não apresentou plano de repactuação instruído com informações básicas, como renda e despesas mensais; que o consumidor deve adotar postura proativa na busca pelas informações disponibilizadas pela instituição; que não se aplica à situação a regra de inversão do ônus da prova; que a boa-fé nas contratações deve ser prestigiada, assim como a autonomia de vontade; e que despropositada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto não ter cometido ato ilícito.
O BANCO MASTER S.A. suscitou, de início, preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva (ao fundamento de que as operações de crédito consignado, por serem regidas por lei específica, estão excluídas da repactuação de dívidas por superendividamento), falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, assinalou que os produtos contratados pelo devedor (saque fácil e cartão de benefícios) não estão sujeitos à repactuação; que o requerente litiga com má-fé; que a proteção conferida pela lei do superendividamento não ampara a simples situação de endividamento estrutural; que a margem consignável foi respeitada; que não cabe ao Judiciário intervir nas contratações livremente pactuadas; e que desautorizado se inverter o ônus da prova, bem como se conceder tutela provisória na situação dos autos.
O BANCO SANTANDER DO BRASIL S.A., por fim, aventou preliminares de falta interesse de agir e inépcia da inicial.
No que tange à questão de fundo, asseverou, em resumo, que válidas as contratações; e que ausente fato imprevisível e extraordinário que justifique sua alteração.
Entrementes, o autor apresentou plano de pagamento (fls. 512/525).
A audiência de conciliação designada nos termos do artigo 104-A do CDC restou infrutífera (fls. 963). É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a matéria discutida prescindir da produção de outras provas para ser esclarecida.
Em primeiro lugar, merece ser apreciada a impugnação à gratuidade de justiça.
Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência subscrita por pessoa natural goza de presunção de veracidade (artigo 99, §3º, do CPC).
Tal presunção, entretanto, não é absoluta, podendo ceder diante de evidências robustas contrárias ao estado de necessidade alegado pelo postulante.
Sucede que, no caso dos autos, nenhuma prova de riqueza capaz de contradizer a situação de insuficiência de recursos declarada na inicial foi produzida.
Aliás, fosse realmente confortável o status financeiro do requerente, não estaria ele em juízo buscando a repactuação de seus débitos.
Desse modo, a manutenção do benefício constitui medida de rigor.
Ficam, também, afastadas todas as demais preliminares.
O valor atribuído à causa pelo autor correspondente à exata expressão dos débitos em discussão, não sendo, pois, o caso de retificação.
A exordial apresenta narrativa clara e suficiente dos fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão deduzida ao seu final, estando acompanhada de documentação hábil a viabilizar o exercício do direito de ação.
Neste particular, registro que inexiste exigência legal para apresentação de plano de pagamento com a peça inaugural, sendo tal providência necessária apenas por ocasião da audiência de conciliação, conforme dispõe o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021.
Assim, atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, não há que se falar em inépcia.
A representação processual, igualmente, não apresenta indícios de irregularidade capazes de justificar a juntada de procuração atualizada pela parte autora; ademais, inexiste previsão legal que estabeleça limitação temporal à validade do instrumento.
Evidente, por fim, o interesse de agir na espécie, ante a resistência oposta à pretensão do autor.
Ademais, impedir o consumidor de buscar o Poder Judiciário para dirimir lesão ou ameaça de lesão a direito consubstancia afronta direta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Superadas as questões preambulares, passo ao exame do mérito, haja vista a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Master com o próprio se confundir.
Cuida-se, in casu, de ação de repactuação de dívidas fundada exclusivamente na Lei nº 14.181/2021, à vista de suposto superendividamento do autor.
Pois bem. É cediço que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.181/21, que incluiu no Código de Defesa do Consumidor capítulo especificamente destinado à prevenção e tratamento do superendividamento, passou-se a admitir que o consumidor pessoa natural endividado requeira em juízo a repactuação de seus débitos (artigo 104-A).
Todavia, não é todo e qualquer comprometimento financeiro que autoriza o devedor a se valer deste instrumento; apenas aquele que, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade das suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial é quem detém legitimidade para tanto (artigo 54-A, §1º, do CDC).
E, segundo o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, responsável por dar concretude às disposições consumeristas em questão, por mínimo essencial deve ser entendida (...) a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (redação dada pelo Decreto nº 11.567/2.023).
Também conforme o diploma regulamentador, da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial escapam, dentre outras, as parcelas das dívidas derivadas de financiamento/refinanciamento imobiliário; de empréstimos e financiamentos com garantias reais; contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou aval; e de operações de crédito consignado regido por lei específica (artigo 4º, inciso I, alíneas a, b, c e h).
Nessas hipóteses, a repactuação não é, portanto, meio adequado para se limitar dívidas à patamar acessível ao consumidor, o qual deverá, por vias próprias, buscar sua adequação respectiva.
Confiram-se, a propósito, julgados recentes do E.
Tribunal de Justiça Bandeirante que enveredam por esta linha: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141.181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifei) Ação de repactuação de dívidas.
Contratos bancários.
Lei do superendividamento.
Sentença de improcedência.
Apelação da autora.
Aplicação do rito previsto pela Lei nº 14.181/21.
Impossibilidade.
Art. 3º, do Decreto nº 11.150/22, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.567/2023 que estabelece o valor de R$600,00, a renda mensal do consumidor como mínimo existencial.
Decreto que exclui da aferição da preservação do mínimo existencial as dívidas oriundas de financiamento imobiliário, despesas condominiais e débitos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Art. 4º, do Decreto nº 11.150/22.
Repactuação de dívidas que não é o meio correto para analisar a possível limitação dos valores dos empréstimos consignados ao percentual estabelecido em lei.
A impossibilidade de aplicação da Lei do Superendividamento aos débitos condominiais e honorários advocatícios ficou estabelecida na decisão de fls. 28/30.
Decisão essa irrecorrida.
Matéria preclusa.
Débitos bancários.
Aplicação do regramento pretendido que não faz sequer sentido.
Art. 104-A, do CDC que exige do consumidor parcelamento no prazo máximo de cinco anos.
Contratos que já estipulam prazo superior para a quitação.
Autora que, se entender necessário, deverá buscar a limitação dos empréstimos consignados pelos meios cabíveis.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10017799220228260004 São Paulo, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 24/10/2023, Data de Publicação: 24/10/2023) (grifei) Voltando à situação concreta em exame, o autor alega que a contraposição de sua renda mensal líquida com as parcelas das suas dívidas, acaba por lançá-lo à penúria, uma vez que o pouco que lhe sobra mal dá para pagar as contas mínimas necessárias a uma sobrevivência digna.
Acontece, porém, que a totalidade das dívidas que o autor pretende repactuar (vide plano apresentado às fls. 512/525 e dívidas relacionadas às fls. 04/08) advém de operações de crédito consignado (fls. 34/37, 40/43, 44/47, 1113/1153 e 1241/1258), as quais que se sujeitam à regramento específico.
Isto porque, sendo o autor servidor público estadual, e havendo, no âmbito do Estado de São Paulo, diploma que trata das consignações em folha de pagamento fixando limite de margem consignável (Decreto Estadual nº 60.435/2014), não se pode considerá-las para efeito de repactuação.
Logo, impossível que daí se extraia direito à proteção por superendividamento, por absoluta incompatibilidade de ritos.
Com base nessa linha de raciocínio, confira-se: Repactuação de dívidas Empréstimos consignados no benefício previdenciário e em cartão de crédito que fogem ao objeto da Lei de Repactuação Extinção da ação se mostra correta e deve ser mantida, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Recurso improvido, com majoração da verba honorária recursal. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004810-76.2023.8 .26.0266 Itanhaém, Relator.: Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
Decisão que determinou a exclusão dos créditos consignados com base no Decreto 11.150/22 e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Limitação dos descontos na remuneração da autora em 30% de seu valor líquido.
Necessário aguardar a apresentação do plano de repactuação da dívida e a realização da audiência de conciliação com as credoras/rés, para somente então, dependendo do resultado, ser cogitada eventual medida limitadora dos descontos.
CRÉDITOS CONSIGNADOS.
Não se consideram, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas "decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica" (art . 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022).
Referidas modalidades de contratação contam com mecanismos legais próprios, para proteção dos contraentes e limitação de descontos.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2054493-53.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R.
DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES, DESIGNANDO PERITO PARA ANÁLISE DOS EMPRÉSTIMOS E ELABORAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO QUE NÃO ABARCA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ART. 4º, INCISO I, ITEM H, DO DECRETO Nº 11.150/22 IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM FACE DO AGRAVANTE QUE SE MOSTRA DE RIGOR, PREJUDICADA A ANÁLISE DE MATÉRIA ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELO DESEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23062007620248260000 Atibaia, Relator.: Carlos Abrão, Data de Julgamento: 12/11/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024) (grifei) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO .
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO A AUTORA NÃO COMPROVOU QUE OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INDICADOS NA INICIAL SUPERAM AS MARGENS LEGAIS PERMITIDAS.
O DECRETO 11.150/2022, QUE REGULAMENTA A LEI 141 .181/2021, EXCLUI DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS AQUELAS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REGIDO POR LEI ESPECÍFICA, COMO É O CASO EM APREÇO (ART. 4º, I, H): SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10265050820228260562 Santos, Relator.: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 07/07/2023, Câmara Especial de Presidentes, Data de Publicação: 07/07/2023) (grifei) Aliás, ainda que outro fosse o caso, os descontos suportados mês a mês pelo autor tampouco sobejam a margem legal máxima admitida para operações da espécie, pelo que é possível notar do holerite anexado a fl. 28.
Descontadas as parcelas consignadas, para o requerente ainda sobram mais de R$ 5.000 líquidos, valor este que em muito supera a renda mensal limite de R$ 600,00 fixada pela legislação para manutenção do mínimo existencial.
Logo, à míngua de indícios convincentes de que o autor não consegue sobreviver com o que remanesce do seu rendimento mensal, a improcedência do seu pedido se impõe.
Afinal de contas, a simples desorganização do orçamento pessoal de alguém não autoriza, de forma automática, a repactuação de dívidas - que, repita-se, se destina exclusivamente àqueles que comprometeram sua renda com dívidas impagáveis, colocando em risco seu mínimo existencial.
No mesmo trilhar, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Sentença de improcedência.
Insurgência do requerente.
PRELIMINAR, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Não ocorrência.
Requerente suficientemente indica a razões de fato e de direito que, no abstrato, sustém a pretensão recursal.
Atendimento o disposto no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil.
MÉRITO.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se sopesam, para fins de análise de violação ao mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica, nos termos do art. 4º, parágrafo único, I, h, do Decreto nº 11.150/2022.
A contraprestação mensal a que se submeteu o requerente, descontada do benefício previdenciário percebido por aquele, sem que considerados os descontos consignados, resulta em rendimento mensal superior ao mínimo existencial previsto na legislação de regência, a saber, R$600,00, conforme art. 3º do Decreto nº 11.150/2022.
Não despontante, por razão da contratação de consumo controvertida, violação ao mínimo existencial.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002180-23.2022.8.26.0156 Cruzeiro, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) Ação de repactuação de dívidas.
Lei de superendividamento.
Ausência de elementos, com a petição inicial, de que as prestações cobradas pelos réus, somadas, prejudiquem o mínimo existencial da autora.
Contexto dos autos que leva à improcedência da pretensão inicial.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002392-96.2023.8.26.0483 Presidente Venceslau, Relator: Luis Carlos de Barros, Data de Julgamento: 25/03/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024) Portanto, quer por um viés ou outro, o inteiro rechace da pretensão é medida que se mostra assaz imperativa, sendo mais despiciendo se debruçar sobre o assunto.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, dando, via reflexa, por prejudicado o pedido de tutela.
Sucumbente, o autor deverá suportar as custas e despesas processuais, assim como pagar honorários advocatícios aos patronos dos réus, ora fixados em R$ 1.500,00 para cada (artigo 85, §8º, do CPC), ressalvando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade a que se alude o artigo 98, §3º, da Lei Adjetiva Civil, à luz da gratuidade deferida ao consumidor na origem.
P. e I. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), FÁBIO PICCIULA BARAZAL (OAB 435028/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), BRUNO ARAÚJO MAGALHÃES (OAB 481090/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP) -
03/09/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 21:42
Julgada improcedente a ação
-
14/07/2025 09:14
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 15:40
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:35
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 09:35:59, 6ª Vara Cível.
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11/04/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:27
Remetido ao DJE para Republicação
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25/03/2025 07:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:51
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/03/2025 15:48
Expedição de Carta.
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24/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
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03/02/2025 05:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:31
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:31
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:30
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:29
Expedição de Carta.
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31/01/2025 11:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 03:15:00, 6ª Vara Cível.
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31/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:29
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:30
Recebido pelo Distribuidor os Autos Redistribuídos por movimentação (Movimentação exclusiva do distribuidor)
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29/01/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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24/09/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/09/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:49
Juntada de Outros documentos
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24/08/2024 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:10
Conclusos para despacho
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21/08/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 09:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:49
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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