TJSP - 0006330-37.2023.8.26.0477
1ª instância - 02 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 14:07
Juntada de Ofício
-
23/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 00:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/06/2025 00:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 00:09
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/03/2025 13:57
Bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 16:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/10/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/09/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 05:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 17:04
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 20:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/10/2023 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 17:23
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renata Fernanda Lima Costa Nogueira (OAB 209674/SP) Processo 0006330-37.2023.8.26.0477 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Julio Gabriel Moura Marrubio -
Vistos.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na linha da doutrina e da jurisprudência majoritárias, entendeu ser imprescindível a intimação pessoal do devedor revel na fase cognitiva, para cumprimento da obrigação exequenda, tendo em vista o disposto no art. 513, § 2, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do § 2º do art. 513 do CPC foi claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este, nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, REsp n.º 1.760.914/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 2/6/2020) (negritei e sublinhei) Recolha(m) o(a)(s) exequente(s) a(s) despesa(s) postal(is) - AR(s) digital(is) - (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) necessária(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, expeça(m)-se carta(s) para intimação do(a)(s) executado(a)(s) a pagar(em) voluntariamente a dívida indicada pelo(a)(s) exequente(s), ou, se o caso, realizar(em) a(s) obrigação(ões) julgada(s), no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se. -
29/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 09:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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