TJSP - 1002465-47.2022.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002465-47.2022.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Francisco Wilton de Oliveira Alves - Clube de Campo Santa Clara do Lago e outro -
Vistos.
Cuida-se de ação inicialmente proposta como usucapião, posteriormente tratada como de adjudicação compulsória, por Francisco Wilton de Oliveira Alves, visando o reconhecimento do domínio de imóvel situado em loteamento denominado Santa Clara do Lago, inserido em área maior registrada sob a matrícula nº 43.020 do CRI de Capivari.
O autor alega posse mansa, pacífica e contínua, amparada por justo título, consubstanciado em contratos particulares de compra e venda, e requer a adjudicação compulsória do imóvel, mesmo diante da ausência de registro formal dos instrumentos na matrícula.
O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela improcedência do pedido, destacando a inexistência de regularização fundiária do loteamento, a ausência de matrícula individualizada e a impossibilidade jurídica de registro da sentença adjudicatória.
A contestação apresentada pelos réus reforça que o loteamento encontra-se em situação irregular, objeto de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, visando sua regularização ou, alternativamente, a restauração ao estado original.
Informam ainda que a Prefeitura Municipal de Monte Mor cancelou o certificado de regularidade fundiária (CRF) anteriormente concedido, não havendo qualquer perspectiva concreta de regularização registral.
A pretensão do autor, seja pela via da usucapião, seja pela adjudicação compulsória, não encontra respaldo jurídico no caso concreto.
I - USUCAPIÃO A aquisição originária da propriedade por usucapião exige, nos termos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil, posse qualificada, contínua, incontestada e com animus domini.
No entanto, o imóvel está inserido em loteamento irregular, sem matrícula individualizada, sem infraestrutura mínima e sem aprovação pelos órgãos competentes, o que impede o reconhecimento da posse como apta à usucapião.
Além disso, há pendência de regularização fundiária e tramitação de ação civil pública que discute a legalidade do parcelamento do solo, o que afasta a pacificidade e a estabilidade da posse.
II - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA A adjudicação compulsória, embora não exija o registro do compromisso de compra e venda (Súmula nº 239 do STJ), pressupõe a possibilidade jurídica de registro do imóvel adjudicado.
No presente caso, o loteamento está formalmente irregular, sem aprovação municipal válida, sem matrícula própria e sem projeto registrado, o que torna impossível o registro da sentença adjudicatória.
O próprio Município cancelou o certificado de regularidade fundiária, e o Oficial de Registro de Imóveis informou a impossibilidade de registro, em respeito ao princípio da continuidade registral.
Na senda do parecer do Ministério Público, permitir tal ingerência particular na coisa pública implicaria frontal violação aos princípios basilares do ordenamento urbano, em especial o do planejamento e da coesão dinâmica.
Acrescento a este raciocínio a necessária postura de autocontenção do Poder Judiciário, em conferir a devida deferência às autoridades administrativas (poderes constituídos municipais - Prefeitura e Câmara dos Vereadores), que são os responsáveis e competentes, conforme a justeza constitucional, em proceder com a regularização do local.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Francisco Wilton de Oliveira Alves, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monte Mor, 02 de setembro de 2025.
ALYSSON GABRIEL CERCONVIZ TINOCO Juiz de Direito Substituto - ADV: BRUNO BONTURI VON ZUBEN (OAB 206768/SP), FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP) -
03/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 00:21
Julgada improcedente a ação
-
03/09/2025 00:17
Julgada improcedente a ação
-
01/09/2025 21:28
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
11/05/2025 03:00
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 01:45
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/11/2023 18:08
Juntada de Petição de Réplica
-
09/11/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2023 16:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/02/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 08:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/10/2022 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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