TJSP - 1019426-70.2025.8.26.0562
1ª instância - 07 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019426-70.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Valeria Silva de O.
Santos -
Vistos.
Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Cuida-se de ação através da qual se pretende compelir a ré a realizar reparos em unidade dela adquirida, com ressarcimento de prejuízos materiais e morais e pedido de tutela de urgência.
Na essência, argumenta-se aquisição de imóvel através de instrumento particular de venda e compra com a ré.
Após a entrega, apresentou diversos problemas construtivos.
Pretende-se, liminarmente, que a ré promova os reparos nos vícios existentes no imóvel.
A questão é delicada, especialmente por envolver afirmados vícios que dificultam e/ou limitam a utilização da moradia de modo adequado.
Porém, embora razoáveis os argumentos lançados na inicial, difícil saber ao certo, ao menos nesse momento de cognição sumária, o alcance da responsabilidade da ré sem ao menos ouvi-la.
A prova juntada aos autos é unilateral.
Ainda que assim não fosse, a pretensão tem natureza satisfativa, de difícil reversão e não se sabe de possíveis razões da ré.
Em face dessas peculiaridades, do caráter satisfativo da medida pretendida e da possibilidade de dano de difícil reparação também para a parte adversa, não é o caso de emissão de comandos liminares, com afastamento da regra geral do contraditório.
Indefiro o pedido de liminar.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: TÁGIDE CANGIANO DE SOUZA (OAB 296569/SP), NELLY CRISTINA OCROCH (OAB 335355/SP) -
21/08/2025 06:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 13:30
Expedição de Carta.
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20/08/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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