TJSP - 1001311-88.2024.8.26.0415
1ª instância - 01 Cumulativa de Palmital
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001311-88.2024.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aparecido Alves da Silva - Banco do Brasil SA -
Vistos.
Cuida-se de ação de revisão e cobrança com pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte requerida pleiteia a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 266/272), ao que se opôs a parte autora (fls. 280). É a síntese do necessário.
Passo a decidir. 1.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO - TEMA STJ 1.300 A parte requerida fundamenta seu pleito suspensivo na afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.300), que versa sobre "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Contudo, após análise detida da controvérsia afetada e do objeto da presente demanda, constata-se que não há subsunção entre as matérias. 1.1.
Distinção das Controvérsias O Tema 1.300 do STJ tem por objeto específico a distribuição do ônus probatório relativamente a saques indevidos e lançamentos a débito questionáveis nas contas do PASEP.
Diversamente, a presente demanda versa sobre expurgos inflacionários não aplicados durante os planos econômicos, especificamente: Plano "Verão" (janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14%) Plano "Collor I" (março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92%) Plano "Collor II" (janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90%) 1.2.
Não Incidência da Suspensão A suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC, pressupõe que os processos "versem sobre a questão a ser decidida" no recurso repetitivo.
No caso, a questão controvertida é de natureza técnico-contábil, relativa à correta aplicação de índices de correção monetária oficiais, matéria totalmente diversa daquela submetida ao rito dos repetitivos.
A controvérsia não envolve questionamento sobre a regularidade de saques ou lançamentos a débito, mas sim sobre a omissão na aplicação dos expurgos inflacionários devidos por força de lei. 1.3.
Conclusão Portanto, REJEITO o pedido de suspensão formulado pela parte requerida, por ausência de identidade entre as controvérsias. 2.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Superada a questão suspensiva, verifica-se que o feito encontra-se em condições de prosseguir para a fase instrutória, uma vez que: a) As partes foram devidamente citadas e apresentaram suas razões; b) As preliminares foram rejeitadas (fls. 215/217); c) A questão da justiça gratuita foi solucionada (fls. 273); d) O agravo de instrumento não possui efeito suspensivo (fls. 276/279); e) O ponto controvertido está bem delineado. 3.
DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL A controvérsia envolve matéria de alta complexidade técnica, exigindo conhecimento especializado em cálculos atuariais e aplicação de índices de correção monetária oficiais durante os períodos dos planos econômicos mencionados.
Nos termos do art. 464 do CPC, "a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação", sendo cabível "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico".
DEFIRO a realização de perícia contábil para apurar: a) Se a atualização monetária dos valores da conta PASEP em nome do requerente ocorreu em conformidade com os índices oficiais estabelecidos; b) Especificamente, se foram aplicados os percentuais de correção referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Verão, Collor I e Collor II; c) Em caso negativo, o valor devido acrescido de correção monetária e juros legais até a data do laudo; d) Demais questões técnicas que se mostrarem necessárias à elucidação da controvérsia.
QUESITOS DO JUÍZO: O perito teve acesso aos extratos completos da conta PASEP n. 1.701.368.971-6 do requerente? Qual o saldo da referida conta em 31/12/1988, antes da implementação do Plano Verão? Foram aplicados os percentuais de correção monetária de 42,72% (janeiro/1989) e 10,14% (fevereiro/1989) referentes ao Plano Verão? Qual o saldo da conta em 28/02/1990, antes da implementação do Plano Collor I? Foram aplicados os percentuais de correção monetária de 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 9,55% (junho/1990) e 12,92% (julho/1990) referentes ao Plano Collor I? Qual o saldo da conta em 31/12/1990, antes da implementação do Plano Collor II? Foram aplicados os percentuais de correção monetária de 13,69% (janeiro/1991) e 13,90% (março/1991) referentes ao Plano Collor II? Em caso negativo aos quesitos 3, 5 e 7, qual o valor total das diferenças não creditadas, considerando a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde cada época própria até a data do laudo? O requerido apresentou justificativas técnicas ou normativas para a eventual não aplicação dos índices questionados? 4.
OBSERVAÇÃO SOBRE REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS Registre-se que o presente caso versa sobre conta PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Lei Complementar 8/1970), instituto jurídico regido por legislação específica e distinto das cadernetas de poupança.
Eventual decisão sobre expurgos inflacionários em cadernetas de poupança não se aplica automaticamente às contas PASEP, que possuem regime jurídico próprio e são geridas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5.
DA NOMEAÇÃO DE PERITO NOMEIO como perito judicial a contadora DANILE DE GUSMÃO GONÇALVES, telefone (31) 98860-3775, e-mail [email protected].
O perito nomeado deverá apresentar aceite da nomeação e proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, devidamente fundamentada e compatível com a complexidade da perícia. 6.
DOS PRAZOS E DETERMINAÇÕES Ficam estabelecidos os seguintes prazos: a) Aceite e proposta de honorários pelo perito: 5 (cinco) dias; b) Manifestação das partes sobre os honorários: 5 (cinco) dias; c) Depósito dos honorários periciais: 15 (quinze) dias após a fixação, sob pena de preclusão da prova (responsabilidade da parte autora - art. 95, CPC); d) Formulação de quesitos pelas partes: 15 (quinze) dias para cada parte; e) Indicação de assistentes técnicos: 15 (quinze) dias para cada parte; f) Entrega do laudo: 30 (trinta) dias após o cumprimento dos itens anteriores.
O perito deverá apresentar o laudo fundamentado, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, e juntando toda a documentação técnica necessária.
Após a entrega do laudo, as partes terão prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem, podendo requerer esclarecimentos. 7.
DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando que a nomeação de perito e demais atos dependem da prévia solução da questão do custeio da prova, ficam os atos subsequentes condicionados ao depósito dos honorários periciais.
Não havendo depósito no prazo assinalado, será declarada preclusa a prova pericial, prosseguindo-se o feito para julgamento no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Palmital, 27 de agosto de 2025. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), BIANCA ZULIM DAVANÇO (OAB 422949/SP), ANTONIO LINO DO PRADO JUNIOR (OAB 313413/SP), FELIPE D OLIVEIRA CASTANHAS (OAB 251422/SP) -
04/09/2024 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 02:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de Réplica
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02/08/2024 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 05:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/06/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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