TJSP - 4001312-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 15:05
Juntada de Petição
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001312-69.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DANIELLE LIMA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB SP258692) Magistrado: JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 – Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (evento 25) que, em ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, assim dispôs: 1.
Trata-se de ação revisional de mensalidade de plano coletivo coletivo por adesão, com menos de 30 segurados, na qual a parte autora insurge-se contra os reajustes de sinistralidade (reajuste técnico) e variação de custos médicos-hospitalares (reajuste financeiro - VCMH) aplicados a partir de 2019. 2.
Nesses estreitos limites cognitivos, não é possível identificar abuso ou qualquer outra ilegalidade praticada pela requerida. 3.
Como é sabido, inexiste abusividade, por si, no reajuste de contratos coletivos por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (e.g., STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Min.
Ricardo Cueva, DJe 10.06.2015.
No mesmo sentido, IRDR TJSP nº 11). 4.
Vale ressaltar que os planos coletivos, com menos de 30 pessoas, beneficiam-se da diluição dos sinistros por meio do agrupamento de toda a carteira de planos similares da operadora e não somente os segurados diretos do contrato (Res.
ANS nº 309/2012), diversamente do que ocorre com os contratos individuais e familiares (e.g., STJ, 4ª Turma, REsp 1776047/SP, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, DJe 25.04.2019). 5.
Inviável, nesse passo, a substituição dos dois índices, distintos entre si, pelo índice de reajuste financeiro autorizado pela agência regulatória, consoante sedimentada orientação pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (e.g., 3ª Turma, REsp 1553013/SP, Rel.
Min.
Ricardo Cueva, DJe 20/03/2018 e 4ª Turma, AgInt no AREsp 1428427/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2019). 6.
Ausentes os requisitos legais (art. 300, NCPC), indefiro, por ora, a tutela de urgência pretendida. (...). Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que tem sofrido reajustes abusivos em seu plano de saúde desde o ano de 2019.
Argumenta que os reajustes não têm qualquer base técnica ou rigor metodológico, e que os documentos disponibilizados pela agravada pecam pela falta de clareza.
Pleiteia a “concessão da tutela antecipada de urgência, para que o agravada promova aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS à mensalidade da agravante e de seus dependentes, em substituição aos reajustes por sinistralidade, desde o reajuste de 2019 e, sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, seja concedida então a tutela para expurgar somente o reajuste de 2025, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, confirmando ao final este direito pela Câmara Julgadora; concessão da tutela antecipada de urgência, para que o agravada promova aplicação dos índices anuais divulgados pela ANS à mensalidade da agravante e de seus dependentes, em substituição aos reajustes por sinistralidade, desde o reajuste de 2019 e, sucessivamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, seja concedida então a tutela para expurgar somente o reajuste de 2025, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo, confirmando ao final este direito pela Câmara Julgadora”. 2 – Processe-se o agravo, eis que presentes os pressupostos legais.
Em análise incipiente, é possível vislumbrar a fumaça do bom direito da agravante, tendo em vista o valor de alguns reajustes muito acima do estipulado pela ANS para planos individuais/familiares.
Paralelamente, em se tratando de questão que envolve o direito à saúde, verifica-se o perigo da demora; entretanto, reclama a agravante dos reajustes aplicados desde o ano de 2019, mas ajuizou a presente demanda somente em agosto de 2025.
Desta feita, concede-se parcialmente a tutela antecipada de urgência pleiteada para que a agravada promova a aplicação do índice anual da ANS referente ao ano de 2025 em substituição ao reajuste efetuado pelo plano no mesmo período, até o julgamento final deste recurso.
Pena de multa de R$ 5.000,00 por descumprimento.
Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 – Dispenso informações. 4 – Intime-se para contraminuta. Int. -
03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001312-69.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 13:03
Remetidos os Autos - DCDP -> CPRV0202S
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01/09/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (01/09/2025 18:58:16). Guia: 61422 Situação: Baixado.
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01/09/2025 19:04
Remessa Interna para Revisão - CPRV0202S -> DCDP
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01/09/2025 19:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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