TJSP - 1002089-39.2022.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 08:53
Suspensão do Prazo
-
31/01/2025 15:44
Autos no Prazo
-
11/07/2024 10:20
Documento Juntado
-
11/07/2024 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
11/07/2024 10:04
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
11/07/2024 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 06:20
Petição Juntada
-
14/04/2024 07:55
Suspensão do Prazo
-
19/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 09:02
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 12:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 00:15
Petição Juntada
-
27/11/2023 21:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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16/11/2023 18:50
Petição Juntada
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09/11/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:01
Remetido ao DJE
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08/11/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:11
Especificação de Provas Juntada
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01/11/2023 13:50
Petição Juntada
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01/11/2023 13:30
Petição Juntada
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25/10/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
24/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:40
Petição Juntada
-
29/09/2023 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
29/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:30
Contestação Juntada
-
12/09/2023 18:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/09/2023 17:08
Mandado de Citação Expedido
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1002089-39.2022.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reqte: William Damazio de Menezes -
Vistos. 1 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3 O requerimento de concessão da tutela de urgência não se sustenta na medida que não há prova que a cobrança da dívida se deu de maneira abusiva ou constrangedora e que houve diminuição de pontuação de score da autora na SERASA. É necessário diferenciar o serviço de negativação e o serviço 'limpa nome', que o órgão de proteção ao crédito disponibiliza aos fornecedores mediante contratos distintos.
O primeiro, disponível à consulta de terceiros, contém anotações de pendências financeiras em cadastro de inadimplência.
O segundo consiste numa plataforma de negociação de débitos, onde o fornecedor, quando entende ser credor de uma dívida vencida e não paga, insere uma proposta de acordo ao consumidor, sendo esta informação disponibilizada apenas a ele, quando utiliza os serviços da Serasa. É, assim, uma mera plataforma de negociação de dívidas entre as partes na relação obrigacional, sem qualquer possibilidade de acesso por terceiros.
De se realçar que o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita.
O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada a divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score.
Os documentos que instruem a petição inicial não demonstram negativação, mas apenas a existência de conta atrasada (não negativada) em nome da autora, cuja disponibilização somente ocorre ao próprio titular, por meio de acesso ao portal Serasa Limpa Nome.
Aplica-se ao caso vertente o entendimento do TJSP que segue: "DANO MORAL Dívida prescrita.
Inscrição do nome da apelante junto a Serasa Limpa Nome - Canal disponibilizado aos consumidores com a finalidade tão somente de negociação e quitação de dívidas, mas que não caracteriza restrição desabonadora.
Inexistência de demonstração da ocorrência de cobrança abusiva - Ausência de comprovação da divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos (score).
Observância do Enunciado nº 11 da C.
Seção de Direito Privado do E.
TJSP - Dano Moral não caracterizado.
Indenização extrapatrimonial indevida.
Verba honorária.
Fixação sobre o valor da causa.
Impossibilidade.
Valor da causa composto também pelo montante pleiteado a título de indenização por danos morais.
Pedido não acolhido que revela a sucumbência da apelante nesta questão.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1012188-38.2022.8.26.0066, da Comarca de Barretos - 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo- julgamento 3 de agosto de 2023 Relator Desembargador MAIA DA ROCHA)." "APELAÇÃO.
Declaratória de inexistência de débito.
Responsabilidade civil.
Prescrição e inexigibilidade da dívida discutidas nos autos reconhecidas em r. sentença.
Dano moral, no entanto, não caracterizado.
Não houve o envio do nome da parte autora ao cadastro de inadimplentes, pois a plataforma "SERASA LIMPA NOME" não tem esta natureza.
Precedentes.
Não há prova,
por outro lado, de que as cobranças da dívida se deram de maneira abusiva ou constrangedora.
Também inexiste prova de que houve diminuição de pontuação de score da autora junto à SERASA, hipótese alheia à ré.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação Cível 1040738-38.2022.8.26.0100; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) " "APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Apontamento da dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome Ausência de impugnação especifica quanto à existência de relação jurídica entre as partes Débito prescrito Possibilidade de sua cobrança extrajudicial Precedentes do STJ Portal que tem por objetivo negociação da dívida pendente Ausência de cobrança vexatória Serasa Limpa Nome que é plataforma destinada à negociação de dívidas diretamente entre as partes, sem publicidade a terceiros Sentença Mantida RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1010040-83.2022.8.26.0606, Comarca de Suzano julgamento 3 de agosto de 2023, Relator Desembargador LUIS FERNANDO NISHI)" Prestação de serviços.
Telefonia.
Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Débito prescrito para cobrança judicial.
Possibilidade, porém, de sua cobrança extrajudicial.
Precedentes jurisprudenciais.
Apontamento da dívida prescrita na plataforma "Acordo Certo".
Portal que tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente.
Ausência de cobrança vexatória.
Dano moral.
Não configuração.
Não demonstração de inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito ou qualquer repercussão que tenha causado abalo à sua honra e imagem.
Não ocorrência de ofensa a direito de personalidade.
Indenização indevida.
Recurso desprovido, com observação.
A prescrição não implica em desaparecimento da obrigação em si, mostrando-se possível a cobrança da dívida extrajudicialmente.
A credora, ao acionar o sistema "Acordo certo", está apenas objetivando exercer seu direito.
No caso, não há prova de indevida negativação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, ausente prática de ato ilícito pela ré, de modo que a improcedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito é de rigor.
Não há que se confundir o cadastro de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito com portal de renegociação de dívidas pela internet denominada Serasa Limpa Nome ou a plataforma Acordo Certo, restritas a dívidas vencidas há mais de cinco anos, não sendo disponibilizadas para consultas de terceiros e apenas pelo(a) devedor(a) previamente cadastrado(a), mediante login e senha, atuando o SERASA tão somente como "aproximador eletrônico", sem interferência na conclusão de eventual acordo e sem repercussão no sistema "credit scoring". (Apelação Cível nº 1028119-03.2021.8.26.0071, Rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j. 15/09/2022).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C DANOS MORAIS.
DÍVIDA PRESCRITA.
Autora que pretende a exclusão de dívidas prescritas em seu nome da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora.
Preliminar de cerceamento de defesa.
O juiz é o destinatário final das provas que servem à formação da sua convicção sobre a demanda.
Poder-dever de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias para o desfecho da causa.
Inteligência do art. 370 do Código de Processo Civil.
Suficiência das provas constantes nos autos para o deslinde do feito.
Cerceamento de defesa afastado.
Mérito.
Prescrição da dívida que não implica no desaparecimento da obrigação, impossibilitando tão somente sua cobrança judicial.
Querendo o credor cobrar extrajudicialmente seu crédito, à conduta não há óbice.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Mera anotação com referência de que a dívida se encontra prescrita que não revela qualquer abuso de direito, especialmente porque não há prova nos autos no sentido de que a requerida tenha praticado qualquer conduta vexatória ou desproporcional para cobrar a dívida.
Danos morais indevidos.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1001170-39.2022.8.26.0577, Rel.
Des.
Mary Grün, j. 12/09/2022) Anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento que, mesmo que se trate de dívida prescrita, tal característica afasta apenas a possibilidade de cobrança pela via judicial, não gerando a extinção do débito de forma automática, sendo lícito ao credor cobrá-la através de outros meios extrajudiciais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 283/STF. () 4.
O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. () 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 1.592.662/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31/8/2020).
Tendo em vista a possibilidade de cobrança da dívida através de meios extrajudiciais e que a prescrição da dívida não implica em inexistência, de fato, não subsiste a pretensão da autora para que a ré se abstenha de realizar cobranças, além da exclusão das informações mantidas no portal Serasa Limpa Nome, mormente considerando seu caráter privativo, restrito ao credor e ao consumidor, e destinado à renegociação de débitos.
Incontroversa a existência do débito e sendo legítima a cobrança extrajudicial da dívida prescrita, não há que se falar em consequência na concessão da tutela de urgência. 4 Cite-se e intime-se a ré pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:16
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:50
Petição Juntada
-
14/07/2023 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
14/07/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
16/01/2023 17:02
Ofício Juntado
-
16/01/2023 17:02
Protocolo Juntado
-
16/01/2023 09:11
Ofício Expedido
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18/11/2022 21:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2022 09:01
Remetido ao DJE
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18/11/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 11:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 10:37
Documento Juntado
-
07/11/2022 16:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
07/11/2022 13:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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