TJSP - 4001243-37.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4001243-37.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA NOTOADVOGADO(A): ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB SP303680)AGRAVADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198) Magistrado: LAVÍNIO DONIZETTI PASCHOALÃO Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
VISTOS. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão referente ao evento 11 dos autos de origem, proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO (Proc. 4008337-27.2025.8.26.0100), proferida pelo MM.
Juiz da 9ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Dr.
VALDIR DA SILVA QUEIROZ JUNIOR, nos seguintes termos: “(...) A penhora impugnada se deu sobre os direitos aquisitivos que o executado ostenta sobre o bem e não impacta o exercício de qualquer direito possessório do autor, não incidindo a constrição sobre o imóvel em si, tratando-se de ônus sobre direito pessoal, sem natureza erga omnes.
Assim, reputo inaplicável ao caso a regra do art. 678 do CPC, donde indefiro a liminar requerida." (g.n.) Busca o embargante, ora agravante, a antecipação da tutela recursal, a fim de seja determinada a suspensão da constrição lançada sobre o bem matriculado sob o nº 178.794, junto ao14º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, por tratar-se de bem de família.
No mérito, pugna pelo provimento do presente com a reforma integral do decisum, confirmando-se de forma definitiva a tutela ora pretendida.
A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil);
por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 59ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647).
Pelo exposto, presentes os requisitos legais inerentes à espécie, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender eventual ato expropriatório referente ao imóvel penhorado, mantendo-se, todavia, a constrição que sobre ele já incide, até o julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado.
Sem prejuízo, intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Após, tornem os autos conclusos para julgamento. 2.
Intimem-se e providencie-se. -
03/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:04
Concedida em parte a Medida Liminar - documento anexado ao processo 40083372720258260100/SP
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001243-37.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 38ª Câmara de Direito Privado - 38ª Câmara de Direito Privado na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 14:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 01/09/2025 11:18:51)
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01/09/2025 14:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 01/09/2025 11:18:51)
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01/09/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO PEREIRA NOTO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/09/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/09/2025 11:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 13 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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