TJSP - 1003140-67.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório de Origem) para destino
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02/09/2025 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003140-67.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Evangelista Souto -
Vistos.
EDSON EVANGELISTA SOUTO ajuizou contra MARIA LUIZA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c.c.
Obrigação de Fazer e Cobrança de Aluguel por uso indevido de Servidão de Passagem.
Aduz, em síntese, que em outubro de 2020 adquiriu um lote urbano da ré.
Esta construindo dois prédios comerciais.
No curso da obra, descobriu uma "tubulação adutora de água" no subsolo.
Não foi informado acerca da adutora.
Não consta registro de servidão de passagem.
A adutora inviabiliza a obra e pode causar prejuízos.
Lavrou Ata Notarial.
Pede tutela de urgência para retirada da adutora (fls. 01-09).
Petição inicial instruida com documentos (fls. 10-33).
Consigno que a tutela antecipada deve sempre ser concedida em observância a rígidos requisitos legais, quais sejam, quando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No entanto, os elementos probatórios constantes dos autos são insuficientes para demonstrar, de pronto, ser o caso de concessão da medida pleiteada sem que isso implique juízo valorativo acerca do desfecho que se dará por ocasião do provimento final.
Com efeito, em juízo perfunctório, não se pode emprestar verossimilhança às alegações autorais, diante da realidade fática constatada.
Não obstante a relevância dos fundamentos invocados e o que consta da Ata Notarial, esta foi produzida de forma unilateral.
Não há prova da viabilidade técnica da instalação da rede de forma diversa.
A probabilidade do direito e o perigo da demora não estão demonstrados, ao menos em sede de cognição sumária.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada na exordial.
No mais, trata-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, a cedência recíproca pode abreviar resultados, as partes têm campo para a composição extrajudicial, podem flexibilizar seus interesses e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a controvérsia encontre solução amigável.
Com bom senso o confronto pode dar lugar a um bom acordo, o que pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de inclusão desta em pauta; não há situação excepcional para desconsiderar a fila ordinária e a necessária paridade de tratamento aos jurisdicionados.
Considerando que a atividade de conciliar as partes decorre do ofício do Magistrado, encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA - CEJUSC que designará audiência nos termos constantes na petição inicial, em prazo não superior a 30 (trinta) dias (Portaria nº 03/2010).
O CEJUSC esta localizado na rua Anita Garibaldi, nº 797, centro, nesta cidade (Cep: 18.682-520, Telefone: 3264-4051, Endereço eletrônico: [email protected]).
Após a designação da audiência, conclusos para novas deliberações (DESP 06-CEJUSC).
Intime-se. - ADV: MARCO ANDRE MANTOVAN (OAB 269237/SP) -
28/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 09:31
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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28/08/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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