TJSP - 1039840-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1039840-20.2025.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Graciel Nascimento Portugal - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, "caput", do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- Trata-se de recurso de apelação interposto por GRACIEL NASCIMENTO PORTUGAL, autor em ação indenizatória, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., decorrente do alegado comprometimento e perda de acesso à conta da autora na rede social Instagram, com pedido de seu restabelecimento e indenização por dano moral.
Pela respeitável sentença de fls. 138/140, cujo relatório ora se adota, o douto Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré a reativar e restituir o acesso à conta da autora, @gracielnascimentoportugal, na plataforma Instagram, a partir do [email protected], no prazo de 15 dias, sob pena de multa e demais sanções cabíveis, bem como condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, não havendo condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que houve falha na prestação do serviço pelo Facebook, responsável pelo ambiente virtual, tornando evidente o dano moral decorrente da perda injustificada do acesso à sua conta.
Sustenta, ainda, a incidência da inversão do ônus da prova em seu favor, a ausência de culpa da autora pelo comprometimento da conta e a necessidade de reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, inclusive pelo desvio produtivo de seu tempo para tentar resolver o problema.
Requer o provimento integral do recurso para condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor mínimo de R$ 10.000,00, considerando a multidimensionalidade dos prejuízos experimentados, além da majoração dos honorários advocatícios [fls. 185/201].
Recurso tempestivo e preparado [fls. 202/203].
Em suas contrarrazões, a empresa ré argumenta que o serviço oferecido é seguro, dispondo de múltiplos recursos de segurança e orientações para os usuários, não havendo falha na prestação do serviço.
Alega que o comprometimento da conta decorreu de ato exclusivo de terceiro, afastando sua responsabilidade nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a autora não comprovou o dano moral alegado, pois os fatos configuram mero dissabor cotidiano.
Por fim, requer a manutenção da sentença quanto ao mérito, com a improcedência do pedido de indenização por dano moral e o afastamento da condenação ao pagamento da sucumbência, sob o fundamento da ausência de causação da demanda por parte da apelada [fls. 209/222]. 3.- Voto nº 46.887 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual.
O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação.
Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Paulo Francisco Sarmento Esteves Filho (OAB: 304980/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar -
17/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/06/2025 21:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:47
Decisão Determinação
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10/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
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09/06/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:14
Decisão Determinação
-
05/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 15:33
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:26
Decisão Determinação
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02/06/2025 09:28
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Réplica
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24/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:41
Decisão Determinação
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21/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 13:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:24
Expedição de Carta.
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23/04/2025 12:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:13
Decisão Determinação
-
09/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:51
Decisão Determinação
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28/03/2025 12:28
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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