TJSP - 1000132-08.2019.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 11:58
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 07:28
Conclusos para despacho
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17/09/2023 02:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB 200332/SP), Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP) Processo 1000132-08.2019.8.26.0153 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luvercy Fernandez, Matilde Barroso Fernandez - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos. 1 Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha revisado o TEMA 677 (Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial), não cabe aplicá-lo ao caso em análise, na medida que o depósito efetuado nestes autos foi anterior à aludida revisão, que sequer transitou em julgado.
Nesse sentido decidiu o TJSP: Neste contexto, é fato que todas as questões envolvendo os consectários decorrentes da mora (juros e atualização monetária), após o depósito judicial efetuado pelo devedor, devem ser apreciadas à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção do C.
STJ no julgamento do REsp 1.348.640/SP, Tema 677, firmada a seguinte tese, in verbis, Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, o que significa dizer que o consectário primordial do depósito realizado pelo devedor, em sede de execução/cumprimento de sentença, é garantir a execução, elidindo os efeitos da mora.
Assim, a partir de sua efetivação, não haverá cômputo de juros legais, mas apenas de atualização monetária devida pelo próprio banco depositário.
Em outros termos, efetuado o depósito judicial em garantia da execução, cessa a incidência dos encargos de juros e da correção monetária, até porque, a partir dessa data, a quantia depositada é atualizada e remunerada pelos índices dos depósitos judiciais, razão pela qual, se colocado à disposição do Juízo o montante depositado, como automaticamente incidente correção pelo banco depositário, uma vez compensado desse montante o valor do crédito devido, referido saldo em favor do devedor será o valor da diferença mais os acréscimos inerentes ao período do depósito.
A respeito do tema, estabelece a Súmula nº 179 do Superior Tribunal de Justiça: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos, e também a Súmula 271/STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. [...] Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do C.
STJ, na presente data, verifica-se que o procedimento de revisão do Tema 677/STJ, no âmbito do julgamento do REsp 1.820.963/SP, ainda não transitou em julgado, uma vez que pendente recurso interposto contra o v. aresto proferido naqueles autos, não sendo possível, assim, se cogitar da aplicação de entendimento diverso daquele firmado na tese vinculante até então prevalente, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional (TJSP - Agravo de Instrumento 2020249-35.2023.8.26.0000 - Relator Henrique Rodriguero Clavisio - Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado - Foro Central Cível - 36ª Vara Cível - Data do Julgamento: 08/03/2023 - Data de Registro: 08/03/2023)." EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação imediata do Tema nº 677 do STJ Não cabimento Caso em que o acórdão referente à tese firmada no Tema nº 677, do STJ foi contrastado por embargos declaratórios, ensejando-se manifestação do embargado, de acordo com a regra de processamento prevista no § 2º, do art. 1.023, do CPC, para eventual possibilidade infringente, estando ainda aludidos embargos pendentes de análise Aplicação do acórdão paradigma relativo ao Tema 677 que demanda a conclusão do julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1.820.963/SP, não se afigurando possível ao caso concreto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Efeitos do depósito judicial realizado tempestivamente pelo devedor Correspondência a pagamento Cessação da mora sobre a quantia que, na sua proporção, extinguiu a dívida excutida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Agravado que, intimado a 'pagar o débito', nos termos do caput, do art. 523, do CPC, realizou depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial Quantia depositada que configura efetivo pagamento, podendo ser liberada em favor do credor Realização do depósito para servir de garantia à execução e oferta de defesa pelo devedor, viabilizada pelo art. 525, do CPC, que não têm o condão de evitar o levantamento pelo credor do valor depositado Inteligência do § 6º, do art. 525, do CPC - Efeito suspensivo concedido à impugnação que também não obsta a liberação do depósito quando prestar o credor caução idônea e suficiente, a teor do § 10, do art. 525, CPC - Possibilidade, outrossim, de levantamento de parte incontroversa que compõe o pagamento, conforme § 8º, do art. 525, do CPC Óbice à liberação do depósito judicial que se admite apenas em caso de demonstração de que o prosseguimento da execução será manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, de acordo com o disposto na parte final, do mesmo § 6º, do art. 525, do CPC - Conjuntura indicativa da natureza de pagamento que tem o depósito judicial realizado pelo devedor nos moldes aludidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Interposição contra decisão que determinou a cobrança de diferenças exigidas pelo exequente a título de atualização do débito Agravado que realizou o depósito dentro do prazo legal e no valor total pleiteado pelo credor na inicial Quantia depositada que serve como efetivo pagamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL Atualização de valores Depósito do valor exigido pelo poupador em sua inicial Importância depositada que passou a ser remunerada na forma prevista para os depósitos judiciais, sendo observadas, nesse aspecto, as diretrizes da Corregedoria Geral da Justiça, na forma de seus Comunicados 85/86 e 1.969/2012, confirmados em seu teor pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura Impossibilidade de aplicação de juros moratórios e correção monetária a partir do depósito, sobre o valor depositado, sendo transferida a responsabilidade dos encargos pertinentes à instituição bancária depositária.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2193401-27.2023.8.26.0000 Relator Desembargador João Batista Vilhena - 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - julgamento 10 de agosto de 2023)." Nos presentes autos não houve pedido para liberação do depósito realizado pelo Banco do Brasil e a execução foi extinta, razão pela a pretensão indefiro a pretensão da parte exequente, não se podendo falar em débito remanescente. 2 Como a execução foi extinta e recolhidas as custas devidas ao Estado, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
23/08/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 22:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 10:27
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:08
Realizado cálculo de custas
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22/06/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:37
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:35
Recebidos os autos
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14/06/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:37
Conclusos para decisão
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25/05/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2020 17:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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11/05/2020 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2020 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/04/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 15:12
Conclusos para despacho
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10/03/2020 15:47
Conclusos para despacho
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02/03/2020 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2020 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/02/2020 09:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2020 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/02/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 11:42
Conclusos para despacho
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28/01/2020 11:18
Conclusos para despacho
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13/01/2020 17:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/12/2019 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2019 09:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2019 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/12/2019 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 10:47
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 11:24
Conclusos para despacho
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21/11/2019 23:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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04/11/2019 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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04/11/2019 09:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2019 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2019 16:34
Julgado procedente o pedido
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16/09/2019 17:19
Conclusos para julgamento
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16/09/2019 10:11
Conclusos para decisão
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27/08/2019 14:39
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 05:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2019 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2019 09:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2019 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/05/2019 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2019 09:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2019 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2019 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2019 16:17
Conclusos para despacho
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11/04/2019 14:56
Conclusos para despacho
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08/04/2019 12:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2019 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2019 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2019 15:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2019 17:38
Expedição de Carta.
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27/02/2019 23:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2019 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/02/2019 09:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2019 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 15:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
30/01/2019 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
29/01/2019 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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