TJSP - 0002018-49.2025.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002018-49.2025.8.26.0541 (processo principal 1004117-43.2023.8.26.0541) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Henrique José Parada Simão - Rosimeire Aparecida Barbosa Navarro -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosimeire Aparecida Barbosa Navarro no incidente de cumprimento de sentença que lhe move Henrique José Parada Simão, alegando, em resumo, obscuridade na sentença de fls. 29/30, posto que não teria especificado se os honorários foram fixados por equidade ou percentual sobre o valor atribuído ao incidente.
Recebo os embargos, porque opostos no prazo legal, mas nego-lhes provimento Dispõe o artigo 1.022 do Código do Processo Civil que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
Como se vê, os embargos de declaração têm a finalidade específica de aclarar a decisão que contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O argumento trazido aos autos pela embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.
Isso porque, o valor foi fixado expressamente em R$300,00 (trezentos reais) e não em percentual.
Logo, se não constou percentual algum, a fixação se deu por equidade.
E sem razão a embargante quanto à utilização de parâmetros estabelecidos em tabelas de honorários das Seccionais ou da OAB Nacional, pois os dados constantes dessas tabelas são meras recomendações, não vinculativas ao Poder Judiciário.
Por fim, conforme fundamento da sentença, foi observada a baixa complexidade da matéria alegada em impugnação para fixação dos honorários.
Note-se, claramente, que a embargante não se conformou com uma decisão judicial e deve se valer do recurso correto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Intime-se. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), WELLINGTON MELO DOS SANTOS (OAB 400808/SP), HIGOR APARECIDO FIDELIS (OAB 479406/SP) -
03/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 00:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:17
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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25/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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24/07/2025 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
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12/07/2025 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 05:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
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17/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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