TJSP - 1000263-96.2025.8.26.0306
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jose Bonifacio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000263-96.2025.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Nelson André Pedro da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE UBARANA -
Vistos.
Aduz a parte requerente, em síntese: i) não ter recebido o 13º salário, referente ao ano de 2023 corretamente; ii) que a ré não está pagando corretamente o adicional noturno e as horas extraordinárias; iii) que não recebeu corretamente o adicional de 1/3 de férias.
Em sede de contestação, a ré afirma que todos os valores questionados na inicial foram pagos corretamente.
Considerando a controvérsia acerca dos fatos alegados na inicial e a necessidade de esclarecimento técnico para a correta solução do litígio, entendo imprescindível a realização de perícia contábil.
Frise-se que é permitida a realização de perícia contábil em processo que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Recurso desprovido .
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do valor da causa ser inferior a 60 salários mínimos.
Autora que busca a condenação do Município de Bauru ao pagamento de descontos indevidos sobre honorários sucumbenciais em processos extintos com base na Lei Municipal nº 7.264/19 .
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a complexidade do caso e a necessidade de cálculos complexos afastam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
III .
Razões de Decidir 3.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida pelo artigo 2º da Lei Federal nº 12.153/09, que estabelece o limite de 60 salários mínimos para causas cíveis. 4.
Não se verifica a necessidade de perícia de alta complexidade que justifique a remessa ao rito comum, conforme entendimento jurisprudencial e enunciados aplicáveis.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é mantida quando o valor da causa está dentro do limite legal e não há complexidade probatória que exija perícia incompatível com o rito especial.
Legislação Citada: Lei Federal nº 12.153/09, art . 2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2132205-95.2019.8 .26.0000, Rel.
Des.
Rubens Rihl, 1ª Câmara de Direito Público, j . 04.07.2019. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23167417120248260000 Bauru, Relator.: Aliende Ribeiro, Data de Julgamento: 30/01/2025, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2025) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
Prova pericial contábil deferida, na fase de conhecimento, para apuração de possível pagamento a mais de crédito tributário.
Adiantamento dos honorários periciais a cargo da parte autora.
Agravo de instrumento interposto pela parte ré.
Irrecorribilidade das decisões interlocutórias como regra geral.
Art. 4º da Lei nº 12.153/2009 e PUIL 19.
Inexistência de risco de lesão grave e de difícil reparação.
Realização da perícia contábil que não se mostra incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000529-42.2023.8.26.9061; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Para tanto, nomeio como perito o Dr.
Cesarino Correa Junior, e-mail [email protected], independentemente de compromisso, e para sua remuneração, considerando-se a complexidade da causa, arbitro honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A prova pericial será custeada pela parte requerida, já que afirmou em sua defesa a necessidade de realização de prova pericial, bem como pelo fato do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (fl. 138).
Providencie a parte requerida o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito judicial.
Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC).
Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início a realização da perícia, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias.
Faculto às partes, no prazo legal, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP), PAULA FERNANDA CHIOCA (OAB 352788/SP), NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP) -
27/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:36
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:35
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 04:39
Suspensão do Prazo
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04/04/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 23:44
Suspensão do Prazo
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11/02/2025 08:21
Não confirmada a citação eletrônica
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31/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 12:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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31/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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