TJSP - 1014899-78.2024.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014899-78.2024.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Valdirene de Almeida - Ante o exposto e por todo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, proposta por VALDIRENE DE ALMEIDA em face de GABRIELA GREGGIO DA SILVA DIAS, para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e, portanto inexigível o débito ora discutido; B) CONFIRMAR e tornar definitivo os efeitos da tutela deferida às fls. 36.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações pertinentes e remetam-se os autos à competente fila de arquivamento.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ALEX RODRIGUES DA SILVA (OAB 242255/SP) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 13:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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27/12/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 07:01
Juntada de Certidão
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13/12/2024 17:42
Expedição de Carta.
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11/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 22:52
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 18:02
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:25
Expedição de Carta.
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29/11/2024 15:42
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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