TJSP - 1003626-61.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 16:24
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/06/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 21:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
13/06/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 04:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/11/2023 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/09/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ronald Krauss Junior (OAB 213985/SP) Processo 1003626-61.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ronald Krauss Junior, Ronald Krauss Junior -
Vistos.
RONALD KRAUSS JUNIOR, devidamente qualificado, propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que adquiriu, junto à ré, os álbuns em CD: Some Time in New York City - John Lennon, em 20/09/22, pelo valor de R$ 34,28; Serious Hits...Live! - Phil Collins, em 12/01/23, pelo valor de R$ 26,90; e Stormwatch Jethro Tull, em 13/03/23, pelo valor de R$ 34,90, sendo que as versões adquiridas eram importadas, provenientes dos Estados Unidos, contudo, as versões entregues foram fabricadas no Brasil.
Aduz que, em 25/11/22, efetuou a compra de um CD Chicago Álbum Series, no valor de R$ 29,00, pedido nº 702-9582214-1317828, no entanto, o produto foi entregue em condições lamentáveis, tendo o autor requerido a substituição, tendo sido gerado novo pedido, qual seja n. 702-5973797-0521831, efetuado em 09/12/22.
Afirma que pediu o estorno do valor gasto após devolução do produto, o qual foi recepcionado nas dependências da ré, em 24/02/23, contudo, jamais recebeu a devolução do valor pago.
Informa que, em 26/10/22, adquiriu os seguintes álbuns em CD: pedido nº 702-9111705-2820212: Alanis Morissette Álbum Series, valor R$ 39,90; Chicago - Álbum Series, valor R$ 36,90, com previsão de entrega em 03/11/22, contudo, não foram entregues, nem houve reembolso dos valores até a presente data.
Sustenta que a ré deve ser compelida ao cumprimento da oferta divulgada ou deve indenizar o autor na diferença entre o valor despendido e o valor dos álbuns importados praticados no mercado.
Aduz que houve violação de seus direitos básicos no que tange à falsidade das informações apresentadas e sua proteção contra propaganda enganosa, o que lhe ocasionou prejuízos de ordem material e moral.
Pede a procedência da ação para compelir a ré a enviar os referidos álbuns importados em CD, ou alternativamente, condenar a indenizar o autor no valor de R$ 553,51 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente à diferença entre o valor já despendido e o valor dos álbuns importados atualmente praticados no mercado, bem como pede a condenação da ré a ressarcir o autor do valor de R$ 29,90 referente ao álbum descrito nos parágrafos 5-8 da inicial; ressarcir o autor do valor de R$ 76,80 referente aos álbuns descritos nos parágrafos 9-11 da inicial; além de condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 5.660,21 (fl. 01/07).
Juntou documentos (fls. 08/32).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 38/59), arguindo, preliminarmente, perda superveniente do objeto, eis que o reembolso já foi realizado.
No mérito, sustenta que, em relação à alegação do autor que comprou a versão importada dos produtos e não a nacional, não houve comprovação de que havia especificação no site Amazon que era a versão internacional (importada).
Aduz que foram solicitadas informações ao autor para que fosse realizado o reembolso do valor, contudo, não foram enviadas.
Informa que, em relação ao pedido n. 702-9111705-2820212, foi solicitado ao consumidor o preenchimento de declaração de não recebimento do item, contudo, não foi identificado o recebimento de declaração, motivo pelo qual não foi possível processar o reembolso do valor pago.
Afirma que, em relação a alguns dos pedidos, não foi dado seguimento de reembolso justamente porque não restou demonstrada a devolução do pedido, impossibilitando qualquer tomada de ação por parte da ré.
Impugna o dano moral pleiteado.
Pugna pela total improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 60/198).
Houve apresentação de réplica (fls. 202/207). É o relatório.
DECIDO.
Matéria passível de julgamento conforme o estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária dilação probatória.
Os documentos constantes dos autos bastam para a prolação da sentença.
Importante frisar, ainda, que o Magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indicar a necessidade ou não da abertura de dilação probatória, respeitado o princípio do livre convencimento motivado.
In casu, a prova documental mostrou-se suficiente para o julgamento da lide, dispensando-se a produção de qualquer outra prova.
Em relação à alegada perda superveniente do objeto eis que o reembolso já foi realizado, não merece amparo, eis que o reembolso comprovado pela ré refere-se a outro produto.
Sem mais preliminares.
Passo ao mérito.
Para apreciação dos pedidos do autor, necessária a discriminação dos pedidos de compra junto à Amazon e correlação com os pedidos formulados nesta ação, conforme segue: 1) Pedido para compelir a ré a enviar os referidos álbuns importados em CD, ou alternativamente, condenar a indenizar o autor no valor de R$ 553,51 (quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente à diferença entre o valor já despendido e o valor dos álbuns importados atualmente praticados no mercado em relação aos pedidos de compra: - n. 702.6873006-0149824 do CD: Some Time in New York City - John Lennon, em 20/09/22, pelo valor de R$ 34,28 (fls. 15); - n. 702-6918161-1761065 do CD Serious Hits...Live! - Phil Collins, em 12/01/23, pelo valor de R$ 26,90 (fls. 16); e n. 702-4938038-2881062 do CD Stormwatch Jethro Tull, em 13/03/23, pelo valor de R$ 34,90 (fls. 13); 2) Pedido de ressarcimento de R$ 29,90, referente ao pedido de compra junto à ré de n. 702-9582214-1317828 (fls. 25), que em razão de novo pedido de troca recebeu o n. 702-5973797-0521831 (fls. 27), sendo que esse produto o autor afirma ter procedido à devolução, contudo não recebeu novo produto, nem reembolso; 3) Pedido de ressarcimento de valores no importe de R$ 76,80, referente ao pedido de compra junto à Amazon de nº 702-9111705-2820212: Alanis Morissette Álbum Series, valor R$ 39,90; Chicago - Álbum Series, valor R$ 36,90, com previsão de entrega em 03/11/22, contudo, não foram entregues, nem houve reembolso dos valores até a presente data.
Pois bem.
Quanto ao item 1, referente à alegada propaganda enganosa e envio de produtos que deveriam ter procedência internacional, não merece acolhida a pretensão do autor.
Depreende-se dos anúncios de fls. 18/20, que os produtos divulgados e adquiridos pelo autor, na descrição do produto consta como País de origem: EUA, o que teria induzido o autor a comprá-los como de procedência internacional, no entanto, a título de comparação, o autor junta, a fls. 31/32, anúncios dos referidos CD, em site concorrente, e na propaganda consta a expressão Importado, além de valores bem superiores aos pagos pelo autor junto ao site da ré, ou seja, de se reconhecer que não houve propaganda enganosa, como alega o autor, eis que não ficou expresso que o produto era importado, ademais os valores destoam em grande proporção, o que impede o alegado erro de entendimento por parte do consumidor.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do CDC) depende da demonstração prévia da verossimilhança das alegações por ele formuladas.
Não demonstrada essa verossimilhança, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I).
Incabível a inversão do ônus da prova ao caso concreto, eis que não configurada hipossuficiência material do consumidor no tocante à elucidação dos fatos constitutivos do seu direito, quando está a seu alcance a demonstração deles, mais precisamente a exibição dos documentos consistentes em comprovante de envio do CD descrito no item 2 acima, referente aos pedidos n. 702-9582214-1317828 (fls. 25) e de n. 702-5973797-0521831 (fls. 27), eis que o status de devolução de fls. 28 não comprova a efetiva devolução pelo autor, mas apenas o trâmite de devolução recebida junto ao site da ré, tanto que há notificação de que Assim que recebermos o produto de volta, solicitaremos o reembolso na forma de pagamento usado no pedido: (...) (fls. 28).
Dessa forma, não restou comprovado pelo autor o envio/a devolução do CD à ré para prosseguir o trâmite de reembolso.
Em relação ao item 3 acima, referente ao pedido de ressarcimento de valores no importe de R$ 76,80, com razão a ré.
O autor não comprovou o trâmite de devolução junto à ré, não juntando à inicial documentos nesse sentido.
De se ressaltar que os documentos juntados pela ré na defesa demonstram o atendimento ao cliente no sentido de solicitar preenchimento de declarações e informações para prosseguimento ao pedido de reembolso, conforme se extrai de fls. 120/121, 128/129 e 132, não havendo comprovação de que tenham sido atendidos pelo autor.
A necessidade de aplicar as regras de distribuição do ônus da prova emerge em situações em que exista uma dúvida razoável sobre fato de relevância para a solução da demanda.
Tal situação a respeito da questão controvertida obriga o juiz a socorrer-se das regras estabelecidas acerca do ônus da prova, cumprindo com seu mister de entregar a prestação jurisdicional sem deixar de respeitar o princípio da motivação das decisões judiciais.
A parte que não se desincumbe de provar os fatos constitutivos de seu direito deixa de oferecer ao magistrado os elementos necessários para o acolhimento de sua pretensão.
Na hipótese vertente, o autor deveria ter comprovado que cumpriu os trâmites de devolução e reembolso de valores junto à ré, o que não ocorreu, o que obsta o reconhecimento de responsabilidade da ré pelos alegados prejuízos.
Assim, desse contexto probatório, é forçoso reconhecer que o autor não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, conforme lhe competia, em observância ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inviabilizando a procedência do pedido deduzido na demanda.
Além disso, não havendo comprovação de que o autor tenha sido atingido em sua honra ou de que tenha sido humilhado em razão dos fatos, impossível o acolhimento da pretensão inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
CONDENO o autor a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da ré, que ora fixo em 15% do valor atualizado dado à causa.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Regularizados, comunique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
23/08/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 16:42
Julgada improcedente a ação
-
10/08/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Réplica
-
18/07/2023 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2023 17:32
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2023 16:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/05/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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