TJSP - 0005207-09.2023.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005207-09.2023.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - ALEX COELHO DE SOUZA DIAS -
Vistos.
Fase de cumprimento de sentença.
Anote-se evolução da classe, tendo em vista a simplicidade dos processo do Juizado Especial Cível.
Se houver obrigação de fazer, comprove-se cumprimento, sob pena de multa.
Obrigação de Pagar: 1) Remessa ao contador judicial para atualização do débito nas hipóteses em que o exequente não possuir patrono. 2) Intime(m)-se o(a,s) executado(a,s) para pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis ou comprovação de cumprimento. 3) Abre-se prazo de 15 dias para oferecimento de embargos ou impugnação (art. 525 do CPC), que não impede a prática dos atos executivos (§ 6º, art. 525). 4) Decorrido prazo sem pagamento ou verificada mudança de endereço do(a) executado(a) sem patrono nos autos, sem comunicação, dar-se-á prosseguimento nos atos executórios e eventual acréscimo da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sem custas nem honorários.
Se necessário e requerido: 1) Defiro bloqueio de veículo pelo sistema Renajud (em princípio, desnecessário em relação às empresas solventes de grande porte). 2) Expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens do executado(a,s), devendo o oficial de justiça, apenas se ausente nos autos, colher o número do CPF/CNPJ do executado(a,s) no cumprimento da diligência.
Não localizado(s) bens do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicação de bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena extinção da execução (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Note-se que em sede de juizados especiais não se admite embargos à penhora, salvo hipótese de impenhorabilidade absoluta ventilada mediante simples petição. - ADV: VICTOR ASSAD BUFFARA NETO (OAB 96441/PR) -
27/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:31
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:38
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
09/04/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
09/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 10:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:06
Julgada Procedente a Ação
-
27/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Réplica
-
23/09/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 08:05
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:46
Expedição de Carta.
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07/06/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:52
Expedição de Carta.
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10/04/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 13:57
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
01/02/2024 11:48
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:37
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 11:34
Expedição de Carta.
-
22/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:33
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:22
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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