TJSP - 4000112-67.2025.8.26.0407
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000112-67.2025.8.26.0407/SP EXEQUENTE: LUCAS LOPES VICENTEADVOGADO(A): LUCAS LOPES VICENTE (OAB SP463027) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
O exequente apresentou planilha de cálculos atualizada monetariamente, juros de mora de 1% ao mê e multa no percentual de 1%.
Concedo o prazo de cinco dias para adequação à Legislação pertinente (Lei 6899/81 cc art. 405 e 406, CC), observando-se a Lei 14905/2024.
Com a vinda de planilha de cálculos corrigida, retifique-se o valor da causa e processe-se a execução. Providencie-se a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC).
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça. Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da audiência de conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes da Lei 9099/95.
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento ao exequente, com a pesquisa RENAJUD, desde já autorizada.
Não localizado o executado(a), intime-se o(a) exequente a informar o endereço no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito.
Com a informação cite-se. Cit. e Int. -
01/09/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 23:35
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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16/07/2025 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS LOPES VICENTE. Justiça gratuita: Requerida.
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16/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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