TJSP - 1013847-65.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013847-65.2025.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Zulinar Fernandes da Silva - Janilson Fernandes da Silva -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Antonio Fernandes da Silva.
O pedido foi formulado por seus sucessores maiores e capazes, sendo que a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD.
Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco.
A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual.
Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011).
No mais, o pedido está devidamente instruído.
Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 37/40, ressalvando-se erros e omissões.
Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o formal de partilha e alvará (se o caso).
Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo.
Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico.
O formal também poderá ser expedido pelo cartório, após pedido neste sentido, a ser apresentado no prazo de 15 dias, após certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, ao arquivo definitivo.
P.I.C. - ADV: IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 169810/SP), IVANILDE FÁTIMA TEIXEIRA (OAB 169810/SP) -
02/09/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:17
Julgamento/Homologação de Partilha ou Adjudicação
-
02/09/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036868-23.2025.8.26.0506
Eduardo Jose Marques Amaral
Intersul Consultoria em Vendas LTDA
Advogado: Mariela Garcia Leal Serra Cury
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 17:35
Processo nº 0003755-78.2023.8.26.0502
Justica Publica
Israel Coyado Reverte
Advogado: Yuri Henrique Valsani Batista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2024 12:24
Processo nº 0001243-60.2025.8.26.0306
Marisa Reino Zanovello
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luiz Antonio da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 10:49
Processo nº 1003307-22.2025.8.26.0081
Natalia Damazo Delvechio
Diretor da Diretoria de Pessoas da Secre...
Advogado: Henrique Cosmo Rodrigues Renzoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 09:18
Processo nº 0722591-96.2006.8.26.0100
Banco Santander (Brasil) S.A.
Regina Ivanowski Calmon Nogueira da Gama
Advogado: Lucelia Felippi Ducci
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2008 00:00