TJSP - 0001656-15.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:25
Juntada de Ofício
-
08/09/2025 11:43
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 11:48
Expedição de Mandado.
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05/09/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 11:27
Protocolo Juntado
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03/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001656-15.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1009488-19.2024.8.26.0099) (processo principal 1009488-19.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Marcia Helena de Azevedo - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de cobrança cumulada com reparação civil (autos nº 1009488-19.2024.8.26.0099) movido por MÁRCIA HELENA DE AZEVEDO em face de AFFITTO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS S/S LTDA., para cobrança dos valores atualizados da condenação (R$ 156.848,38 + R$ 103.459,37), bem como das custas e despesas processuais (R$ 2.331,99).
O valor total da execução importa em R$ 262.639,74.
Observa-se que a executada foi intimada, por diário oficial, dada a revelia (fls. 38/40), para pagamento da dívida e permaneceu inerte, deixando decorrer in albis o prazo legal (fl. 41).
A exequente apresentou planilha de cálculo atualizada do débito, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, o qual atinge o montante de R$ 334.981,87 (fls. 103/104).
Foram realizadas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud, na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), RenaJud, InfoJud e Sniper (fls. 52/59 e 62/85).
O veículo I/BYD SONG PLUS GS DM, ano/modelo 2024/2025, placa TLE-6H30, registrado em nome da executada, foi bloqueado, na modalidade ampla de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, via sistema RenaJud (fl. 57).
A penhora on-line resultou parcialmente frutífera, com apreensão da quantia total de R$ 16.826,91, das contas bancárias de titularidade da empresa executada, mantidas perante os bancos Safra S.A. (R$ 16.795,71 - fl. 64) e Bradesco (R$ 31,20 - fl. 66).
A devedora foi intimada acerca da constrição judicial por diário oficial (fl. 88), dada a revelia.
Fls. 89/104: Pretende a credora a inclusão do nome da executada perante os órgãos de proteção ao crédito, a penhora do veículo bloqueado pelo sistema RenaJud e a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 50.465 do CRI de Bragança Paulista-SP, bem como o levantamento dos valores apreendidos, via sistema SisbaJud. 1) Levantamento dos valores apreendidos, via SisbaJud Aguarde-se o decurso do prazo para oferta de impugnação à penhora on-line pela parte executada (fl. 88).
Decorrido o prazo em silêncio, o que deverá ser certificado pelo cartório, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, da quantia depositada em juízo (R$ 16.826,91 - fls. 62/63) em favor da exequente, podendo ser feita em nome da patrona, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido.
Para tanto, deverá a interessada preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido diretamente perante o site do E.
TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta "Vincular Contas", observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023.
Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil.
Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior.
Caso haja oferta de impugnação, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos. 2) Inscrição SCPC/SERASA Diante do recolhimento da taxa judiciária correspondente (fls. 50/51), remetam-se os autos ao assessor para inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, nos moldes já deferidos à fl. 29. 3) Penhora veículo Considerando que pende restrição de alienação fiduciária sobre o veículoI/BYD Song Plus GS DM, ano/modelo 2024/2025, placa TLE-6H30, Renavam *14.***.*26-79 e Chassi LGXC74C48S0010909,registradoem nome da executadaAFFITTO ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS PRÓPRIOS, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 21.***.***/0001-05, serve a presente, assinada digitalmente, como alvará para que a exequenteMÁRCIA HELENA DE AZEVEDO, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº *91.***.*18-01, busque informações perante o DETRAN (pesquisa RENAJUD não informa a instituição financeira credora) e/ou instituições financeiras/bancos acerca do contrato de financiamento firmado com a parte executada para aquisição do bem, mormente quanto à proporção restante para quitação total do saldo devedor.
Prazo de validade do alvará: 30 dias.
DEFIRO a penhora, avaliação e constatação de bens de propriedade do executado, em especial dos direitos sobre o veículo I/BYD Song Plus GS DM, ano/modelo 2024/2025, placa TLE-6H30, Renavam *14.***.*26-79 e Chassi LGXC74C48S0010909, o qual já encontra-se bloqueado pelo sistema RenaJud (fl. 146).
Expeça-se mandado para o endereço da executada (avenida Esperança nº 600, apto. 232-A, Centro, Guarulhos-SP, CEP: 07.095-005), devendo constar que, por ocasião da intimação da executada da penhora e avaliação, independentemente do resultado da diligência, deverá o Oficial de Justiça proceder à constatação completa de bens, podendo interrompê-la caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC).
Explicitar os bens que estejam em poder da executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual.
Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805 CPC).
Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se o executado está na posse de algum outro veículo.
Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-lo a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito.
Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro; 3) intimá-lo acerca da penhora e avaliação efetuada, para que apresente impugnação, se entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizada a realização da diligência por meio da Central Compartilhada de Mandados.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado.
Para tanto, a exequente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 111,06).
Cartório: após o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça, encaminhar à Central Compartilhada de Mandados para cumprimento.
Com o cumprimento da diligência, intime-se a exequente sobre a avaliação, por intermédio de sua patrona, pela imprensa oficial, a qual caberá informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a adjudicação do bem penhorado, tornando, após, conclusos. 4) Penhora imóvel Defiro a penhora da propriedade do imóvel descrito na certidão de matrícula nº 50.465 do CRI (fls. 90/102).
Lavre-se o termo de penhora.
Proceda-se à averbação da penhora do imóvel pelo ARISP.
Para tanto, a fim de atender a exigência do sistema ARISP, a patrona da exequente deverá informar número de telefone celular e endereço de e-mail válido para envio do boleto pelo Cartório de Registro de Imóveis.
Caberá ficar atenta ao prazo de vencimento do boleto, cujo pagamento autoriza a efetivação da averbação da penhora.
Vencido o prazo do boleto por desídia da exequente, o registro da penhora via ARISP não será efetivado.
Uma vez pago o boleto, não há necessidade de comunicar o evento, sendo a averbação da penhora realizada diretamente pelo CRI.
Serve a presente como mandado para avaliação do imóvel penhorado (lote de terreno de nº 06, da Quadra "K1", no loteamento denominado "Quinta do Barão", situado no bairro do Barreiro, zona de expansão urbana, Bragança Paulista-SP).
Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, a exequente deverá recolher a guia de diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 111,06.
Após encaminhe-se a presente decisão à Central de Mandados para cumprimento.
Com a avaliação do imóvel, a qual será realizada por oficial de justiça, a executada deverá ser intimada por diário oficial, dada a revelia.
Já a exequente, deverá ser intimada sobre a avaliação, por intermédio de sua patrona, pela imprensa oficial, cabendo informar, no prazo de cinco dias, se pretende a adjudicação do imóvel penhorado, realizando o depósito da diferença entre o valor de mercado do bem e do crédito.
No silêncio, voltem conclusos.
Int. - ADV: CAROLINE ISABEL SILVA (OAB 460833/SP), DANIELA SMILIA DMITRASINOVIC (OAB 448057/SP) -
01/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001656-15.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1009488-19.2024.8.26.0099) (processo principal 1009488-19.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Marcia Helena de Azevedo - Ciência à parte exequente acerca das pesquisas de bens de fls retro e peças sigilosas.Nos termos da decisão de fls.26/32, dada a revelia, fica a parte executada, intimada acerca da penhora on-line, via SISBAJUD, dos seguintes valores: R$ 16.795,71 - Banco Safra S.A.(fl.64); R$ 31,20 - Banco Bradesco (fl.66), total de R$ 16.826,91, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, no prazo de cinco dias. - ADV: CAROLINE ISABEL SILVA (OAB 460833/SP), DANIELA SMILIA DMITRASINOVIC (OAB 448057/SP) -
21/08/2025 11:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:39
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 05:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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15/04/2025 11:51
Apensado ao processo
-
15/04/2025 11:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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