TJSP - 1001135-81.2023.8.26.0565
1ª instância - 01 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/05/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 10:38
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 23:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/01/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 15:50
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 22:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/09/2023 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Roberta Cesar dos Santos (OAB 229193/SP), Viviane Rosolia Teodoro Cardoso (OAB 285987/SP), Igor Ferreira Moreira (OAB 459438/SP) Processo 1001135-81.2023.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula Alves Rodrigues Gonçalves, Giullia Rodrigues Gonçalves - Reqdo: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S.A. -
Vistos.
G.R.G., menor representada por sua genitora e também autora ANA PAULA ALVES RODRIGUES, qualificadas na inicial, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de sustação de protesto em face de PORTO SEGURO SAÚDE S.A. e REDE DOR SÃO LUIZ UNIDADE SÃO CAETANO, também qualificadas, alegando em síntese, que é beneficiária do plano de saúde da ré, contratado em 16/12/2020 e, em 26/02/2021, no Pronto Socorro da segunda ré, a autora foi diagnosticada com um cisto pilonidal infectado e encaminhada para internação, ante a urgência de seu quadro clínico.
Alegam que, no dia 27/02/21, pela manhã, foram informadas que o convênio havia negado a internação da autora, sendo que a genitora tentou argumentar, mas mantiveram a negativa de custeio, tendo a mãe retirado a menor da internação, dirigindo-se a um hospital público, momento em que a requerente foi internada.
Aduz, a genitora, que recebeu cobrança referente à internação no valor de R$ 4.208,82 e negociou com o Hospital São Luiz, acordando, em 04/07/2022, o valor de R$ 2.104,34 para saldar sua dívida junto ao hospital.
Ocorre que, em janeiro de 2023, ao tentar fazer uma negociação junto à Caixa Econômica Federal, foi informada a respeito da restrição de seu nome por dívida junto ao Hospital São Luiz, que já havia sido quitada.
Sustentam que, em razão do quadro de emergência da menor, não havia que se falar em qualquer tipo de carência, logo, deveriam as rés terem autorizado a internação e custeado os valores.
Pedem a concessão de tutela de urgência para sustação do protesto em nome da autora e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela e condenação das rés no pagamento de indenização por dano material, no importe de R$ 2.104,34 (dois mil cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), além de dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Atribuíram à causa o valor de R$ 27.104,34 (vinte e sete mil cento e quatro reais e trinta e quatro centavos).
Juntaram documentos (fls. 16/53).
A decisão de fls. 54, foi deferida a gratuidade processual às autoras.
Manifestação do Ministério Público a fls. 59/62.
A fls. 63, foi deferido o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito.
As rés foram citadas (fls. 74/75).
A corré Porto Seguro ofereceu contestação a fls. 76/102, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que as autoras foram informadas do prazo de carência do plano de saúde, que para internação seria de 180 dias.
Aduz que a menor teria direito à cobertura das despesas médicas e hospitalares a partir de 13/06/2021.
Afirma que não foi cumprido o período regular de carência que consta do contrato e que a situação da coautora não era de urgência.
Sustenta que a cirurgia realizada é eletiva e não há menção alguma de que tenha sido realizada em caráter de urgência ou emergência.
Afirma que não estavam presentes os requisitos para autorização de urgência/emergência.
Impugna os danos materiais e morais pleiteados.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 103/151).
A corré Rede D'or São Luiz S/A não apresentou contestação (fls. 152 e 160).
Não houve réplica. É o relatório.
Decido.
Matéria passível de julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos bastam para a prolação de sentença.
Em relação à corré Rede D'or São Luiz, verifico que, devidamente citada, a requerida quedou-se inerte, impondo-se-lhe a decretação da pena de revelia.
Assim, devem ser tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial em relação à ela, em conformidade com o disposto no artigo 344, da lei supracitada.
No tocante à alegação de ilegitimidade passiva por parte da corré Porto Seguro Saúde S/A, não procede.
Isso porque, a ré é fornecedora do produto, logo, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Ademais, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que fazem parte da cadeia respondem solidária e objetivamente pelos prejuízos decorrentes da má execução do contrato (CDC, Art. 7°, parágrafo único), de modo que fica afastada a alegação de ilegitimidade passiva.
No mérito, o pedido inicial merece parcial procedência.
A presente ação foi proposta visando excluir anotação do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito e à indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que houve protesto indevido em nome da parte autora, bem como cobrada indevidamente valores referentes à internação da menor.
Pois bem.
Importante ressaltar, em um primeiro momento, tratar-se de típico caso em que há relação de consumo entre as partes, como se depreende da Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Dessa forma, são plenamente aplicáveis os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que diz respeito à inversão do ônus da prova, prevista em seu art. 6º, inciso VIII.
Impondo-se também aplicar às cláusulas de exclusão e limitativas, redigidas que são de maneira genérica, a interpretação que mais favoreça ao consumidor (Lei 8.078, de 11.9.90, art. 47).
As autoras afirmam a celebração de contrato de consumo no qual é previsto o atendimento de urgência independentemente de carência.
O contrato que vincula as partes é regido pela Lei n. 9.596/98, que dispõe em seu artigo 12 a obrigatoriedade da cobertura de urgência, sem delimitação de prazo, quando houver risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, a ser caracterizado em declaração do médico.
A referida norma é de ordem pública, ou seja, não admite convenção em contrário das partes.
In casu, a ré, em sua defesa, impugna a urgência dos atendimentos dos quais derivaram os valores cobrados pela internação.
Contudo, pelos documentos juntados a fls. 22/36, vê-se que os procedimentos descritos pelos profissionais responsáveis pelo tratamento justificaram a técnica utilizada, que demandou até tratamento em Unidade de Terapia Intensiva Infantil (fls. 35).
A ré não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar suas alegações.
Assim, não cabe a ré questionar o procedimento requisitado justamente pelo médico responsável pelo tratamento na coautora.
Ademais, a ré deixou de impugnar o fato notório de que o referido quadro de saúde é suscetível de causar lesão irreparável prevista como hipótese de atendimento de urgência (artigo 35-C da Lei 9.596/98).
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
GOLDEN CROSS.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA.
INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO.
PRAZO DE CARÊNCIA.
Apesar do prazo de carência de 180 dias, previsto, como regra, nas condições gerais do plano de saúde, o qual não havia decorrido, tratando-se de caso de urgência, como atestado pelo médico assistente, esse prazo de carência é contratualmente reduzido para 24 horas.
Aplicação do artigo 35 C, I, da Lei nº 9.656/98.
Apelo desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 70.021.854.518 (TJRS).
No caso vertente, a finalidade da internação foi preservar a saúde da autora, conforme documentos acostados aos autos (fls. 22/36).
E, nesse contexto, torna-se lícito concluir pelo caráter de urgência da internação e, por conseguinte, pela obrigação da ré de custear o atendimento independentemente do cumprimento da carência, em respeito ao disposto no artigo 35-C da Lei n. 9.596/1998.
Ademais, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, eventual dúvida na interpretação de cláusula contratual, especialmente sobre o tipo de assistência e de tratamento que estariam excluídos da cobertura, deve ser resolvida em prol da parte mais vulnerável do instrumento, isto é, do beneficiário do plano de saúde, sob pena de atentar contra o próprio objeto do contrato, qual seja, a garantia à saúde.
No mais, restou incontroverso o indevido protesto em nome da autora.
Isso porque, conforme documento de fl. 44/46, acontareferente às despesas médicas e de internação da menor, aqui impugnadas, foram pagas regularmente pela genitora, todavia, a dívida foi lançada de forma indevida no nome da autora, conforme se extrai de fls 51/53.
Dessa forma, evidente a procedência do pedido para determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, vez que restou inconteste a quitação do valor cobrado e acostado a fls. 51/53 dos autos.
Não vinga a tese de que foi apenas um mero dissabor, pois a causa da inserção indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito foi a desorganização administrativa da ré.
A injustificada inserção do nome da autora nos órgãos creditícios poderia ter sido evitada pela ré por meio de simples controle dos valores que foram pagos.
Ocorrência como a dos autos resulta em dano moral ao prejudicado, assim entendido como sendo a mácula ao seu nome e imagem, derivada da cobrança indevida.
In casu, a par do justo ressarcimento da autora, o valor da indenização deve significar também um meio para propiciar à ré uma reflexão sobre a desorganização administrativa que demonstrou na hipótese vertente.
Significa dizer que, malgrado seja legítimo sopesar a necessidade da indenização desestimular a conduta delituosa, a ofensa sofrida não pode ser fonte de enriquecimento para quem é indenizado.
A indenização por dano moral deve consubstanciar, pois, mera compensação pelo dano sofrido e não uma oportunidade para obter vantagem.
Atenta, portanto, aos elementos acima mencionados, considero adequada à gravidade do fato e capacidade econômica presumida da ré, a fixação de indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diante do exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para confirmar a tutela concedida na decisão de fls. 63, determinando a exclusão definitiva do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos fatos descritos no presente processo.
Condeno as rés ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 2.104,34 (dois mil cento e quatro reais e trinta e quatro centavos), a ser acrescido de correção monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a contar do desembolso, e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, bem como condeno as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor deR$ 7.000,00 (sete mil reais), valor corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP e acrescido de juros legais, ambos desde a publicação da sentença.
Consigno que a condenação das rés no pagamento de danos morais em valor menor daquele pleiteado pelas autoras na inicial não gera sucumbência recíproca nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça.
Considerando-se a sucumbência, as rés arcarão com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, providencie o Cartório Judicial a exclusão definitiva do apontamento do nome do autor junto ao SPC e SERASA, tão somente com relação ao débito apontado na inicial.
Ciência ao Ministério Público.
P.I. -
23/08/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:08
Julgado procedente em parte o pedido
-
07/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/03/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2023 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2023 12:33
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
07/03/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/03/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/02/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003875-73.2023.8.26.0189
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Tiago Toledo Gomes Mariano Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2023 07:46
Processo nº 1011937-26.2022.8.26.0161
Listo Sociedade de Credito Direto S.A.
Clayton Tavares da Silva
Advogado: Silvana Simoes Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2022 14:47
Processo nº 1019346-61.2023.8.26.0050
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Richard de Castro Alves Leite
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 10:14
Processo nº 1002665-44.2016.8.26.0120
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Vitoria Paes Venturoso
Advogado: Renata Manfio dos Reis Spricido
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2023 10:52
Processo nº 1002665-44.2016.8.26.0120
Danilo Augusto Venturozo
Estado de Sao Paulo (Procuradoria Geral ...
Advogado: Denise das Gracas Goncales Narciso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2016 15:38