TJSP - 1013840-73.2025.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013840-73.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Fernanda Ossugui Svicero -
Vistos. 1- Trata-se da ação de inventário para arrecadação e partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr.
A.H.G., ocorrido em 29/06/2025 (fl. 05).
Providencie a serventia, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, a conferência da guia DARE, de recolhimento parcial das custas processuais, acostada às fls. 27/28. 2- NOMEIO para o cargo de inventariante a parte autora Sra.
F.O.S.G. (abaixo assinada).
Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de inventariante.
Fica intimado o(a) i.
Advogado(a) a proceder à impressão, colher a assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularização do processo.
Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte.
Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 3- Prosseguindo, deverá a parte autora-inventariante providenciar, no prazo assinalado abaixo (item 6), a EMENDA da petição inicial para apresentar as primeiras declarações de herdeiros, bens e valores, com os termos do respectivo plano de partilha, observando-se os requisitos dos artigos 620, 651 e 659 do CPC, adequando-se o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, bem como para: 3.1) Juntar: 3.1.1) certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) ou eventuais outros documentos que comprovem a posse; 3.1.2) certificado de licenciamento do(s) veículos ou outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis; 3.1.3) cópia do carnê do IPTU/certidão para comprovar o valor venal do imóvel na data do óbito; bem como comprovante de valor de mercado do(s) veículo(s) no mês/ano do óbito; 3.1.4) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como certidão negativa de débitos Estaduais relativo ao(s) veículo(s) e em nome do(a) inventariado(a); 3.2) Trazer aos autos a certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. 3.3) Providenciar a juntada aos autos da guia FEDJT a que corresponder o comprovante de pagamento de fl. 29, para viabilizar a conferência e expedição da carta de citação da herdeira faltante.
Observe-se. 4- Deverá a parte inventariante indicar a existência de eventuais aplicações financeiras existentes em nome do/a de cujus, comprovando-se o(s) valor(es) do(s) saldo(s) existente(s) na data do óbito, mediante a apresentação dos respectivos extratos bancários; Para tanto, se necessário, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras conhecidas/indicadas para obtenção de extratos de contas correntes, poupanças e investimentos, bem como saldos de PIS e FGTS em nome do/a falecido/a, na data do óbito acima indicada, comprovando-se o protocolo da presente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.1) Não sendo de conhecimento a existência de valores em nome do/a de cujus, desde que requerida, fica desde já DEFERIDA a realização de pesquisa SISBAJUD apenas para localização de contas bancárias existentes em nome do/a "de cujus", cabendo à parte inventariante o recolhimento das despesas processuais pertinentes Prazo 05 (cinco) dias.
Recolhida a taxa de pesquisa, providencie a serventia o necessário.
Observe-se. 4.3) Igualmente, sendo do conhecimento da parte inventariante ou herdeiros que o/a de cujus recebia benefício previdenciário/acidentário, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto ao INSS/ SPPREV/ IPREM para obter informações quanto à existência de valores de benefício(s) previdenciário(s) não percebidos em vida pelo/a "de cujus", cabendo à parte autora/inventariante o encaminhamento deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10 (dez) dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 4.4) Com as respostas dos ofícios, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte autora/inventariante para apresentar as primeiras declarações e respectivo plano de partilha, conforme acima determinado (itens 2 e 4), no prazo abaixo concedido (item 6). 5- No mesmo prazo para a apresentação das primeiras declarações (item 6), deverá a parte autora/inventariante cumprir o disposto no art. 21 do Decreto 46.655, de 04/04/2002 (que aprovou a regulamentação do ITCMD de que trata a Lei 10.705/2000), comparecendo ao Posto Fiscal local para a 'abertura' do processo administrativo. **No que tange ao ITCMD, esclareço à(ao) inventariante que, caso o feito tramite pelo procedimento do arrolamento, não será aferida nestes autos questões afetas à regularidade, pagamento/isenção e quitação do imposto causa mortis, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, sendo desnecessária a prévia concordância da Fazenda Pública, em atenção ao disposto no art. 662 do CPC.
Por outro lado, atente-se a parte inventariante que, se a 'abertura' do procedimento (finalização da declaração) não for comprovada no prazo legal, o Fisco poderá lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21, inciso II, da Lei 10.705/00 é de 100% do valor do imposto, mais juros e multa, se for o caso. 6- A parte autora-inventariante deverá EMENDAR apresentar as primeiras declarações, em petição única; bem como a juntada dos documentos indicados, no prazo de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para permitir o integral cumprimento.
Observe-se.
Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Com a vinda das declarações e documentos, tornem novamente conclusos. 7- Por fim, no tocante a eventual pedido de justiça gratuita, registre-se que, em se tratando de autos de inventário ou arrolamento, a concessão da assistência judiciária está condicionada à impossibilidade de o ESPÓLIO suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiros.
Isto porque o recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio.
Nesse sentido: Ementa: INVENTÁRIO.
Justiça Gratuita.
Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada.
Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não o elegera em função do convênio.
Benesse não concedida.
Decisão mantida.
Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (destaquei) (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des.
Dra.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021).
Com isso, fica condicionada a apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita à verificação do valor total do monte mor.
Intime-se. - ADV: DOROTEA AMARAL DE BRITO LIRA (OAB 106571/SP), CAROLINA BRITO DOS SANTOS (OAB 459797/SP) -
25/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 16:11
Juntada de Certidão
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15/08/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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