TJSP - 4009507-34.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 69765, Subguia 69261 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 546,60
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03/09/2025 16:01
Link para pagamento - Guia: 69765, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69261&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 69765 - R$ 546,60
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03/09/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009507-34.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Concedo ao exequente o DERRADEIRO prazo de 15 (quinze) dias para cumprir adequadamente a decisão anterior (6.1; itens 2 e 3), nos termos lá determinados.
Oportunamente, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial ou para extinção, em caso de descumprimento do quanto determinado.
Intime-se. -
27/08/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:34
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 13:45
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009507-34.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): JULIO CESAR GARCIA (OAB SP132679) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. INDEFIRO a tramitação da presente ação em segredo de justiça, pois ausentes quaisquer das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Vale acrescentar, como é cediço, que o rol elencado neste dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente, por configurar exceção a uma regra constitucional.
Anoto que documentos protegidos por sigilo poderão ser cadastrados nos autos de forma sigilosa, utilizando o nível de sigilo 1 quando do peticionamento. 2.
A lei paulista alterou as orientações referentes à apuração e recolhimento das custas judiciais, com entrada em vigor no dia 03 de janeiro 2024.
Com as alterações decorrentes da Lei n. 17.785/2023, dispõe o art. 4º, §13 da Lei n. 11.608/2003 que "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.".
Observe-se, ainda, que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, devidamente atualizados até o momento da distribuição, ou, se, por qualquer motivo, for dispensado o adiantamento, o valor total do débito apurado no momento do recolhimento.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para incluir ao demonstrativo apresentado: a) o valor recolhido a título de custas judiciais de 2% sobre o valor da causa no momento da distribuição da ação; e b) os honorários de advogado, no valor de 10% sobre a execução.
No mesmo prazo, deverá recolher, se o caso, as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), devendo observar a orientação adequada para recolhimento pelo sistema EPROC, conforme manual que pode ser acessado pelo link [ https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf ]. 3. A citação eletrônica deverá ser efetivada mediante encaminhamento via Domicílio Judicial Eletrônico às pessoas jurídicas de direito privado cadastradas na plataforma do CNJ, conforme Comunicado Conjunto n. 466/2024 (CPA nº 2021/99847), item 1.
E é esse o caso da ré.
Não há que se falar, ainda, em compensação de valores, visto que as despesas processuais devem ser recolhidas em guia e código próprios, de acordo com comunicados e provimentos editados pelo Tribunal de Justiça.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento do valor de R$ 32,75, relativo à citação pelo Portal Eletrônico, observando a correta indicação do item de recolhimento ("Ato - Envio Eletrônico de Citações, Intimações, Ofícios e Notificações", e não "Ato - AR Digital", como indicado). Se requerido, fica desde já autorizada a devolução da guia recolhida indevidamente.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
19/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
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15/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 19362, Subguia 18886 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.172,90
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11/08/2025 15:33
Link para pagamento - Guia: 19362, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=18886&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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11/08/2025 15:33
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 19362 - R$ 5.172,90
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11/08/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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