TJSP - 1000553-93.2025.8.26.0312
1ª instância - Vara Unica de Juquia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 13:58
Ato ordinatório
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04/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000553-93.2025.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - onilde vieira pontes, registrado civilmente como Onilde Vieira Pontes -
Vistos.
DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL Inicialmente, verifico que a procuração de fls. 26/28 possui assinatura digital pelo site 'autentique', o qual, no entanto, não consta na lista de autoridades certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) É de conhecimento notório nesta Comarca o grande número de ações distribuídas, versando sobre a mesma temática da petição inicial.
As ações são padronizadas/estereotipadas, com pedidos de tutela de urgência, gratuidade da justiça e dispensa de audiência de conciliação.
Ademais, considerando que ao juiz compete, a qualquer tempo, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (art. 139, IX, CPC), justificado está o criterioso controle judicial de admissibilidade da petição inicial, seja quanto a seus requisitos essenciais (art. 319, CPC), seja quanto à regularidade da representação processual da parte autora.
No mesmo sentido orientam-se os enunciados aprovados pelos magistrados paulistas no evento Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e pela E.
Corregedor Geral da Justiça do TJSP (DJE 19/06/2024): ENUNCIADO 1: Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
ENUNCIADO 2: A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
ENUNCIADO 4: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 13: O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária.
ENUNCIADO 15: Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
A esse respeito, confira-se o Enunciado 5, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Ainda em relação à litigância abusiva, impende destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação N° 159/24, com vistas a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, haja vista o crescente número de demandas repetitivas, temerárias e predatórias, que sobrecarregam de forma indevida o Judiciário Nacional.
Nesse sentido, havendo elementos indicativos de exercício de litigância predatória, determino a exibição de novo instrumento procuratório, do qual constem a menção expressa ao presente processo, com assinatura, e caso seja digital, necessariamente seja assinada com credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), conforme entendimento desse Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com firma reconhecida - Possibilidade - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Providência de fácil atendimento - Infundada recusa por parte da autora.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida - Empresa "Zapsign" não credenciada como autoridade certificadora perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Precedentes - Sentença mantida.
Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1002789-97.2024.8.26.0491; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rancharia -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2025; Data de Registro: 24/02/2025) Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a requerente regularizar a sua representação, com a juntada de procuração específica, mencionando o presente processo, necessariamente assinada autoridade certificadora com credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou fisicamente assinada, com reconhecimento de firma, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, §1º, I, do CPC e art. 485, I e IV do CPC.
Fica facultada à parte, no mesmo prazo, o comparecimento em cartório, com seus documentos pessoais, para confirmação do mandato. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse.
A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial.
Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública.
Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas.
Portanto, sem prejuízo do quanto consta no item 1, no que tange ao pedido de gratuidade de justiça, no mesmo prazo, determino à parte autora que traga aos autos: - Extratos bancários de todas as contas bancárias dos últimos três meses. - Declaração de imposto de renda dos dois últimos exercícios, ou declaração com assinatura com firma reconhecida atestando a condição de isento. - CTPS e últimos três holerites.
Para a demonstração das contas de titularidade, evitando a omissão, cada postulante deverá juntar o extrato do sistema REGISTRATO, cujo acesso é gratuito no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Fica ciente de que poderão ser utilizados os sistemas eletrônicos à disposição do Juízo para conferência, sujeitando-se às sanções processuais cíveis e criminais em caso de omissão ou alteração da verdade dos fatos.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas e despesas do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: PEDRO HENRIQUE GURGEL DE OLIVEIRA (OAB 20375/AM) -
28/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:12
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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