TJSP - 1001296-66.2023.8.26.0153
1ª instância - 01 Cumulativa de Cravinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 09:01
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:07
Expedição de documento
-
04/04/2025 15:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/02/2025 14:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
28/11/2024 09:11
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/11/2024 21:09
Contrarrazões Juntada
-
31/10/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 16:04
Ato ordinatório
-
30/10/2024 11:53
Apelação/Razões Juntada
-
22/10/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:02
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 15:07
Julgada improcedente a ação
-
01/10/2024 10:47
Conclusos para Sentença
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13/09/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
20/07/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
19/07/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 22:53
Pedido de Habilitação Juntado
-
05/07/2024 02:14
Petição Juntada
-
01/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:23
Petição Juntada
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03/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
02/06/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 19:09
Conclusos para decisão
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16/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 09:40
Petição Juntada
-
20/03/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 00:00
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 21:47
Conclusos para Sentença
-
01/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:40
Petição Juntada
-
22/01/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 05:30
Remetido ao DJE
-
19/01/2024 17:22
Convertido o Julgamento em Diligência
-
10/01/2024 15:48
Conclusos para Sentença
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29/10/2023 01:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 18:35
Petição Juntada
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18/10/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 00:00
Remetido ao DJE
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17/10/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:23
Petição Juntada
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28/09/2023 14:40
Petição Juntada
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28/09/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 09:00
Remetido ao DJE
-
27/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 14:20
Réplica Juntada
-
22/09/2023 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 23:10
Contestação Juntada
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Vinicius Guimarães (OAB 412548/SP) Processo 1001296-66.2023.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zieglides Vicente Juliano -
Vistos. 1 Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3 Cite-se e intime-se a instituição financeira ré pelo correio para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
23/08/2023 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 16:13
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:30
Petição Juntada
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29/06/2023 20:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2023 00:01
Remetido ao DJE
-
28/06/2023 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:53
Documento Juntado
-
20/06/2023 14:43
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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