TJSP - 1008801-16.2025.8.26.0161
1ª instância - Fazenda Publica de Diadema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008801-16.2025.8.26.0161 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Maria Lenir Santos Rodrigues - Pelo exposto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento, em pecúnia, dos 60 (sessenta) dias de licença prêmio a que faz jus a autora da ação, não gozados por esta, quando na ativa.
A atualização monetária deverá incidir a partir da data do ajuizamento da ação, considerados os proventos atualmente percebidos pela servidora inativa requerente, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária do IPCA-E do E.
TJSP (em conformidade com a solução do Tema nº 810, pelo STF), sem prejuízo da incidência de juros moratórios, calculados na forma do artigo 1º-F da Lei 9494/97, a contar da citação.
Sobre o montante da condenação não haverá incidência do Imposto de Renda, vez que esta não constitui renda, mas apenas mera indenização.
Quando da fase de cumprimento de sentença, caberá à autora da ação apresentar nova planilha de cálculos, em conformidade com os critérios aqui determinados ou conforme outros a serem fixados por ocasião de julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto.
Sem verba sucumbencial nesta fase, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.
I.
C. - ADV: FABIO ROBERTO GASPAR (OAB 124864/SP) -
01/09/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 05:15
Conclusos para julgamento
-
30/08/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
18/08/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 14:54
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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