TJSP - 4011855-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:45
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 20
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29/08/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 02:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CENTRAL36CIV02 para BARUERI03CIV01)
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21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011855-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR: DOUGLAS VASCONCELOS GOMESADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O autor tem domicílio em Embu das Artes/SP e a ré em Barueri/SP. Não se discute que o autor, consumidor, possa optar pelo ajuizamento da ação no foro de domicílio do réu ou no foro de seu próprio domicílio, benesse legalmente prevista (art. 101, I, CDC), contudo, nenhuma das partes tem domicilio nesta Capital do Estado de São Paulo.
Assim, inarredável concluir que a ação foi ajuizada em juízo aleatório, que não possui relação com o domicílio das partes, tampouco com o negócio jurídico discutido na demanda, o que autoriza seja a competência declinada de ofício (§5º, art. 63, CPC), até porque a conduta nada mais é do que subversão do princípio do juiz natural, garantia de “status” constitucional, e das normas de organização judiciária.
Ante o exposto, declino da competência para apreciar a lide.
Atribuo à presente o caráter de informações, caso suscitado conflito negativo de competência.
Tão logo preclusa esta decisão, remetam-se ao Cartório Distribuidor para redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/SP, foro de domicílio da ré.
Intime-se. -
19/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:03
Decisão interlocutória
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19/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:24
Conclusos para decisão
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18/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 20:16
Decisão interlocutória
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15/08/2025 20:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DOUGLAS VASCONCELOS GOMES. Justiça gratuita: Requerida.
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15/08/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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