TJSP - 1080503-55.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 12:44
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 03:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080503-55.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Prova Oral - Silvio Carlos do Amarla Ferreira -
Vistos.
SILVIO CARLOS DO AMARAL FERREIRA impetrou mandado de segurança pugnando para que a requerida seja compelida a disponibilizar a nota atribuída, critério de avaliação e sua classificação, além da manutenção no concurso.
Os documentos acostados demonstram que o autor participou do concurso público regido pelo edital do processo seletivo PCSP-PRC-2023/04191 - IP1/2023, para provimento do cargo de Investigador de Polícia, tendo sido eliminado no exame oral.
Estão presentes os requisitos para a medida pleiteada, pois o pedido visa o acesso a informações pessoais do candidato, direito assegurado pelo art. 5º, XXXIII, da CF e pela Lei 12.527/2011.
A não disponibilização das informações aparentemente viola os princípios constitucionais dos concursos públicos tais como publicidade, motivação, contraditório, ampla defesa, isonomia e devido processo legal.
O perigo da demora se mostra evidente diante do fato de que o concurso está em andamento, o que pode frustrar permanentemente pretensão do autor.
Por outro lado, a manutenção do candidato no concursos a título precário é medida plenamente reversível em caso de improcedência.
Diante do exposto, DEFIRO a liminar para que disponibilize ao impetrante nota atribuída, critério de avaliação e classificação referente ao concurso público "PCSP-PRC-2023/04191 - EDITAL IP1/2023" , bem como mantenha a habilitação do autor no certame, assegurando-lhe sua participação em etapas posteriores do concurso.
Observo, contudo, que a posse do autor fica condicionada à decisão definitiva favorável ao demandante.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar as informações, no prazo de dez dias, valendo a presente como mandado de notificação.
Fica a impetrada advertida de que as informações devem ser apresentadas por documentação em arquivo PDF, diretamente no Cartório ou por e-mail ([email protected]), para viabilizar a inclusão nos autos digitais - ADV: JULIANE VIEIRA DE SOUZA (OAB 34161/GO) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:43
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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