TJSP - 1009424-41.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Fazenda Publica de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 04:52
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009424-41.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Adm do Brasil Ltda - 1-Fls. 1557/1564: a decisão de fls. 1424/1425 já esclareceu que o seguro garantia ofertado é modalidade de garantia idônea para caucionar o crédito, bem como para suspender os efeitos secundários do débito, pontuando que "a oferta da presente garantia impedirá a realização de penhoras em tais processos até decorrido o prazo para a oferta de embargos à execução, o que é suficiente para evitar danos à integridade financeira da demandante até o julgamento desta lide." (fl. 1424).
O anteriormente mencionado art. 9° da Lei n° 6.830/80, após alteração legislativa ocorrida em 2014, passou à seguinte redação em seu §3°: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) § 3oA garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora." Relevante, ainda, a previsão do artigo 835, §2º, do CPC, ao equiparar o seguro garantia ao dinheiro se o valor não for inferior ao débito e acrescido de 30% de seu valor: "Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento." A opção legislativa pelo acréscimo da garantia para além do valor do crédito tem o claro propósito de evitar sua insuficiência pela aplicação dos consectários durante longo interregno, ocasionado por eventual longa batalha judicial acerca do crédito na via de embargos do devedor, ou por outra forma.
Tem-se, então, o seguinte panorama: o seguro garantia ofertado com o acréscimo de 30% ao valor do crédito é equiparado à penhora em seus efeitos, conforme art. 9º, §3º, da LEF, bem como corresponde a situação descrita nestes autos à penhora em dinheiro, conforme art. 835, §2º, do CPC.
Pela interpretação conjunta destes artigos, conclui-se que a oferta do seguro caução corresponde a penhora integral e em dinheiro do valor exequendo, e quando realizada no bojo da execução fiscal tem por efeito obstar novos atos expropriatórios, que, se bem sucedidos, implicariam em excesso de execução, ressaltando, aqui, a proibição à liquidação antecipada do seguro garantia antes de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, como expressamente dispõe o art. 9°, II, §7°, da LEF: "Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) § 7º As garantias apresentadas na forma do inciso II do caput deste artigo somente serão liquidadas, no todo ou parcialmente, após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte, vedada a sua liquidação antecipada" Ora, se há equiparação do seguro garantia ao depósito em dinheiro no que tange aos efeitos da penhora, bem como óbice a ato de nova constrição e penhora de bens no executivo fiscal, em ordem a evitar excesso de execução, acrescido ao impedimento à liquidação antecipada do crédito até decisão de mérito, por certo, atos que tencionam a mesma finalidade (compelir ao pagamento), como é o caso da inscrição no cadastro de devedores (CADIN), ou o protesto do crédito já integralmente garantido, não podem prosperar.
Em outras palavras, não haveria sentido na coexistência do óbice ao uso das ferramentas de incursão direta no patrimônio do devedor para satisfação do crédito, ante a suficiência e legitimidade da garantia voluntariamente ofertada, com o permissivo da utilização de outras formas de coação indireta (inscrição no CADIN, protesto).
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO GARANTIA.
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendida encontra óbice no artigo 151, inciso II do CTN, que autoriza a sua suspensão apenas pelo depósito do montante integral.
PRETENSÃO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO CADIN, DE EVENTUAIS PROTESTOS E DEMAIS EFEITOS CONSTRITIVOS GERADOS A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO SUPOSTO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
Esta C.
Câmara formou entendimento de que o oferecimento de seguro garantia se presta a viabilizar a emissão da certidão de regularidade fiscal, bem como impedir a inclusão do contribuinte no CADIN e nos outros órgãos de proteção ao crédito e sustar o protesto.
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2187808-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024). "ICMS - Ação de Antecipação de Garantia para caucionar débito fiscal, para fins de obter certidão positiva com efeitos de negativa, de obstar a inscrição do nome da autora no CADIN Estadual, o protesto e o bloqueio da conta corrente de crédito acumulado de ICMS, além de afastar óbice à concessão de Regime Especial - Possibilidade - O art. 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/80 admite expressamente o oferecimento do seguro-garantia para assegurar a execução - Garantia idônea ofertada nos autos que não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas garante o débito, sendo equiparado à penhora - Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal - Honorários advocatícios - Tutela cautelar de antecipação de garantia que constitui incidente processual da execução fiscal, não dispondo, assim, de autonomia para imposição de ônus de sucumbência a qualquer das partes - Sentença reformada em parte para também determinar que fica obstado o protesto e a inscrição do nome da autora no Cadin Estadual, bem como para afastar eventual óbice à concessão de regime especial e à apropriação e utilização de créditos acumulados de ICMS; e para afastar a condenação da FESP ao pagamento de honorários de sucumbência.
Recursos providos em parte." (TJSP; Apelação Cível 1004514-09.2023.8.26.0572; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Joaquim da Barra -2ª Vara; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024).
Nestes termos, não pode subsistir o protesto efetuado em desfavor da autora derivado dos créditos ora discutidos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a sustação dos efeitos dos protestos de fls. 1562/1564, objeto dos protocolos de nºs 1686, 1684 e 1685, relativos, respectivamente, às CDAs nºs 787/2025, 754/2025 e 755/2025 (fls. 1369/1372), efetuados em desfavor da demandante, até julgamento final nesta lide.
Servirá a presente decisão, por cópia eletronicamente assinada, como ofício ao Cartório de Protesto de Letras e Títulos de Santos para cumprimento, para instrução e entrega pela própria parte autora. 2-Especifiquem as partes eventuais provas que pretendam produzir, no prazo de dez dias, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. - ADV: NATÁLIA PITA CID (OAB 418776/SP), RAFAELLA TCHAKERIAN HAKIM (OAB 474002/SP) -
20/08/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 15:22
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:06
Ato ordinatório
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28/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 14:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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10/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/05/2025 11:43
Conclusos para decisão
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28/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:37
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 16:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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28/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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25/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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23/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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