TJSP - 1000898-60.2025.8.26.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel de Cosmopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000898-60.2025.8.26.0150 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Gilson Pereira de Aragao - Ante o exposto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional de Local de Exercício (ALE) devidas à parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, tal como decidido no Mandado de Segurança nº 1001391-23.2014.8.26.0053, pelo período de 01/04/2013 a 14/01/2014, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E desde quando devidas as parcelas, acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a partir da notificação da autoridade impetrada no writ até 08/12/2021.
A partir daí, unicamente pela Taxa Selic.
Julgo Extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Tratando-se de condenação imposta à Fazenda, deve seguir a seguinte sistemática: correção monetária pelo IPCA-e (Temas 810 do STF e 905 do STJ) a partir do pagamento a menor (Súmula 162 do STJ) até 08/12/2021, aplicando-se, a partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e remuneração do capital, exclusivamente a taxa SELIC, (art. 3º da EC nº 113/2021), conforme a Tabela Emenda Constitucional 113/2021.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Oficie-se para apostilamento.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei12153/2009.
Sem custas ou ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente, conforme dispõe o artigo 27, da Lei 12.153/09.
O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95).
O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 e art. 4º, I e II da Lei Estadual nº 11.608/03, com as alterações da Lei nº 15.855/15); é a soma de 1,5% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior).
Ressalto que, caso haja a necessidade de mídia ou algum documento ao Colégio Recursal,orecorrente deverá recolheroporte de remessa no valor de R$ 40,30, por cada volume (CG 1535/13).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita deverá ser requerido por ocasião da interposição dorecurso, devendo a parte interessada comprovar sua hipossuficiência econômica, juntamente como recurso, com comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.)ea declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Advirto, ainda, que a interposição derecursosemopagamento do preparoesem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção dorecurso.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP) -
28/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:11
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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08/05/2025 15:45
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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