TJSP - 1070360-07.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070360-07.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Sonia Maria Macruz Raphael Possi -
Vistos. 1.
Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ressalte-se que o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos, bem como que não é suficiente a declaração de pobreza, que, portanto, gera presunção meramente relativa de veracidade.
No caso dos autos, analisando o demonstrativo de pagamento da parte autora, verifica-se que a parte requerente aufere renda mensal incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, ficando afastada, portanto, a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte autora. 2.
Deverá a parte autora emendar a petição, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, para: (i) apontar de maneira objetiva o valor total que pleiteia a título de condenação quanto às prestações vencidas até a presente data (observar o §2º do artigo 2º, da Lei 12.153/09), tendo em vista a competência absoluta deste Juízo para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, bem como a impossibilidade de se proferir sentença ilíquida.
Deverá instruir a inicial com a memória de cálculos pormenorizada, em que conste o valor principal, a correção, juros de mora, índices utilizados e termos inicial e final, observando-se que se trata de cálculos aritméticos perfeitamente possível de serem apresentados.
Pondero que o trâmite mais célere estabelecido pelo legislador implicou na fixação de regras específicas, como as do artigo 2º, § 2º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, a exigir previamente o valor da pretensão; e a do artigo 13, desta lei, que estabelece que a obrigação de pagar quantia certa será feita logo após o trânsito em julgado, sem uma fase de liquidação e execução de sentença, em harmonia com o disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, de sorte a inexistir abertura para a aplicação subsidiária de regras que dispensem a autora e seu patrono de adotarem tais providências. (ii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, e trazendo aos autos planilha de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
No caso de prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas e mais 12 (doze) prestações vincendas, nos termos do artigo 292, incisos I e VI, combinado com § 1º e § 2º, CPC.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 3.
Pretende, a parte autora, em síntese, a obtenção de isenção de imposto de renda, sob o argumento de que possui doença grave.
O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada.
No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado pela parte autora, no sentido de que restaram preenchidos os requisitos necessários à atual obtenção de isenção do tributo em questão.
Obtempere-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pelos documentos juntados com a inicial.
Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório, podendo, ademais, ser necessária a dilação probatória.
Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque, em caso de procedência, haverá direito à restituição dos prejuízos pecuniários suportados, com correção monetária e juros.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada.
Intime-se. - ADV: ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERA (OAB 270975/SP) -
19/08/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
29/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4004040-80.2025.8.26.0001
Instituto Oep de Educacao - Colegio Piag...
Adriana Ferreira Leite
Advogado: Bruna Lopes Brusso Cavalli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4001939-96.2025.8.26.0348
Sueli Narciso de Paula
Banco Safra S/A
Advogado: Nilton Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/09/2025 17:02
Processo nº 1034289-05.2025.8.26.0506
Auto Pecas Frederico LTDA
A R de Araujo Comunicacoes ME
Advogado: Lucas Alves Lemos Herculano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2025 14:13
Processo nº 1003954-73.2022.8.26.0161
Prefeitura Municipal de Diadema
Romeu Lacerda de Camargo
Advogado: Pedro Tavares Maluf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2022 14:15
Processo nº 0017993-69.2019.8.26.0041
Justica Publica
Leonardo Elias de Almeida
Advogado: Murillo Goncalves Bento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 17:45