TJSP - 4001628-08.2025.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 11:40
Juntada de Petição - SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A (SP345596 - RICARDO YAMIN FERNANDES)
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03/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4001628-08.2025.8.26.0348/SP AUTOR: SOLANJIA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ROBERVAL DE ARAUJO PEDROSA (OAB SP259276) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
De plano, retifico o valor atribuído a causa, na forma do artigo 292, §º, do NCPC, fixando-o em R$ 632.818,00.
Sobre o tema, vale ressaltar que "É sabido que o artigo 292, § 3º, do CPC/2015 (e inteligência do artigo 337, III e § 5º do NCPC) impõe ao juiz o dever de controle do valor da causa e determina, imperativamente, a necessidade de correção, ainda que ex officio, do valor dado à causa, quando este for discrepante com a pretensão deduzida na inicial, como é o caso dos autos, em que o montante atribuído a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional, destoando dos valores eventualmente concedidos por este Tribunal e por Tribunais superiores em demandas semelhantes".(TJSP; Agravo de Instrumento 2074787-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ªCâmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019). 2.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de completar a qualificação das partes, indicando os endereços eletrônico das partes (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil) 3.
Para análise do pedido de concessão da gratuidade judiciária, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, a juntada como "documentos sigilosos" de: I. cópias das 03 (três) últimas declarações completas de imposto de renda, ou, no caso de isenção, informação do mesmo período da DRF de que a declaração não consta da respectiva base de dados[1].
II. comprovante de regularidade do CPF.
III. cópias dos 03 (três) últimos demonstrativos de pagamento fornecidos pelo empregador, ou cópias da carteira profissional (foto e verso; último registro e folha em branco subsequente; anotações e folha em branco subsequente), comprovando eventual situação de desemprego.
IV. juntada de relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e os respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses de todas as contas.
Alternativamente, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas do processo.
Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima e sem interposição de recurso, o que a serventia deverá certificar, tornem para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Atente o(a) demandante que, nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, o cancelamento do processo obrigará o recolhimento do valor de 5 UFESPs, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal. Intime-se. Mauá, 01/09/2025 Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp http://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaomobi.asp -
02/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 22:02
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:46
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de MAUA02CIV01 para MAUA03CIV01)
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01/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:31
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOLANJIA PEREIRA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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