TJSP - 1001473-64.2025.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001473-64.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Competência - Vanessa Cristina Viaro Groppi Alvaro - Ante o exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para: A) CONDENAR o réu a promover o reenquadramento salarial da autora, pela promoção pela via não acadêmica, nos termos do art. 16, da Lei Municipal nº 2.913/2003, observando-se a escala salarial MD1-N, a partir de 08/2024; B) CONDENAR o réu a pagar em favor da autora, as diferenças resultantes (vencidas e vincendas), observando-se os reflexos sobre as verbas acessórias (décimo-terceiro, observada a revogação promovida pela Lei n. 4.294/23 quanto décimo-quarto -, adicionais por tempo de serviço, férias, FGTS etc), anteriores ao efetivo apostilamento que resulte no início do pagamento correto, respeitada a prescrição quinquenal contada retroativamente à data de ajuizamento da ação, cuja importância deverá ser objeto de apuração em sede de cumprimento de sentença mediante cálculos aritméticos apresentados pela autora, com correção monetária peloIPCA-Ea partir de cada vencimento, observando-se, a partir de 09.12.2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/21.
Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais.
Quanto ao preparo recursal, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela serventia antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (considerando as alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, que se aplicam a partir de 03/01/2024), o preparo corresponderá aos recolhimentos de: 1.
Taxa judiciária de ingresso de: 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2.
Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3.
Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc, (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado.
Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio.
Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC).
P.R.I. - ADV: MAURICIO DEMATTE JUNIOR (OAB 109233/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:00
Julgada Procedente a Ação
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23/06/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/06/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 11:36
Recebida a Petição Inicial
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12/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
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12/05/2025 09:22
Classe retificada de 241 para 14695
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09/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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