TJSP - 0014423-28.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014423-28.2025.8.26.0506 (processo principal 1018272-59.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Sandra Maria Navarro Carnesecca - - Julio Cesar Carnesecca - Werneck Imobiliária - - Carolina Meira Rosinha -
Vistos. 1- Embargos de declaração (fls. 20/23) do despacho de fls. 16.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou decisão (CPC, art. 1.022): I obscuridade ou contradição; II omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento; III erro material; IV omissão sobre tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso; e V falta de fundamentação, nos termos dos incisos do § 1°, do art. 489, do CPC.
Nota-se que não têm os embargos o condão de devolver à apreciação judicial matérias já decididas, salvo quando houver obscuridade, contradição, omissão ou falta de fundamentação.
Humberto Theodoro Júnior, recordando a lição de Amaral Santos, diz: Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste a obscuridade, supra a omissão ou elimine a contradição existente no julgado (Curso de Direito Processual Civil: Humberto Theodoro Júnior, Rio de Janeiro: Forense, 2001, 1º v, p.526) Rejeito liminarmente os embargos, uma vez que a petição não aponta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação na decisão proferida, insistindo a parte embargante no enfrentamento da questão de fundo da decisão, discordando do entendimento do Magistrado quando da fundamentação.
Observa-se que a manifestação e apresentação de provas, determinadas as fls. 16, dizem respeito à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
Diante do exposto, rejeito liminarmente os embargos. 2- Fls. 8/9: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Carolina Meira Rosinha, arguindo, em síntese, o excesso de execução.
A parte exequente se manifestou as fls. 20/23.
A sentença proferida no feito principal determinou o pagamento de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente desde a propositura da demanda, e com juros de mora desde a citação.
Tratando-se de condenação solidária, os juros de mora incidem desde a citação da primeira executada, ao contrário do quanto considerado na realização do cálculo de fls. 10.
Neste sentido: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Litisconsórcio passivo - Obrigação solidária - Condenação que definiu a incidência dos juros de mora a partir da citação - Primeira citação que deve ser adotada como termo inicial - Constituído em mora um dos devedores solidários, os demais também respondem pelos juros de mora - Inteligência do art. 280, do Código Civil - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2102543-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2020; Data de Registro: 30/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO EXECUÇÃO AFASTADO TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA PLURALIDADE DE RÉUS - Havendo pluralidade de réus, o termo inicial de juros de mora deve ser da primeira citação, não da última.
Dessa forma, em se tratando de obrigação solidária, o termo inicial da condenação é a data da primeira citação, que constitui em mora os devedores precedentes RECURSO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2171806-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Assim, corretos os cálculos apresentados pela parte exequente as fls. 3, onde restaram computados juros de mora a partir de 25/05/2023, data da citação da executada Werneck no feito principal.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 8/9. 3- Defiro o levantamento, pela parte exequente, do valor incontroverso depositado as fls. 11/12 e fls. 14/15, devendo, para tanto, apresentar o formulário competente. 4- Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do valor remanescente.
Int. - ADV: CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP), LUCAS AMERICO GAIOTTO (OAB 317965/SP), WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM (OAB 53258/SP), MARCELO FALLEIROS MARINI (OAB 246033/SP), CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP) -
20/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 08:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/08/2025 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:09
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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05/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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04/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 10:39
Recebida a Petição Inicial
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07/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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