TJSP - 0013532-07.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013532-07.2025.8.26.0506 (processo principal 1036629-53.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Diego Marquez Gaspar - Ademicon Administradora de Consórcios S/A - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da decisão proferida às fls. 286/289, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Executada, reconhecendo a inexigibilidade do crédito no momento e suspendendo o feito.
I.
Dos Embargos de Declaração opostos por Diego Marquez Gaspar (Exequente) Diego Marquez Gaspar (fls. 294-295) pleiteia esclarecimentos sobre suposta obscuridade e contradição na interpretação e alcance do comando sentencial, especialmente quanto ao prazo do plano e à execução do crédito.
Alega, em síntese, que a decisão deveria definir se o prazo reconhecido foi o de 12 meses (encerrado em junho/2024) ou outro, fixando expressamente o termo inicial da exigibilidade.
Requer, ainda, que seja definida a obrigação da Executada de prestar contas mensalmente sobre eventuais contemplações de cotas de desistentes, permitindo execução imediata em caso de contemplação.
Por fim, busca esclarecimento sobre a compatibilidade do levantamento imediato do valor já depositado, argumentando que o montante já está destacado do grupo e não gera prejuízo, e propõe a intimação da Executada para manifestar-se sobre uma proposta de composição.
Fundamento e Decido.
Em síntese, o Embargante Diego Marquez Gaspar pretende a reanálise de pontos já exaustivamente decididos e a introdução de novas questões.
Confrontando os argumentos expostos, considero que os presentes embargos não apontam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, configurando, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A decisão de fls. 286/289 foi clara e expressa ao afastar a tese de prazo reduzido de 12 meses, consignando que "o termo 'grupo' utilizado deve ser, portanto, considerado sinônimo de 'plano', e refere-se ao prazo de contratação das parcelas".
Mais adiante, a fundamentação esclareceu que "a interpretação do Exequente acerca do comando judicial para antecipar a exigibilidade do crédito está equivocada e desvirtua os limites da coisa julgada", alinhando-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312 do STJ), que estabelece a restituição de valores a consorciado desistente em até trinta dias contados do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo ou da contemplação da cota cancelada.
Os extratos de consórcio juntados aos autos demonstram que as cotas em questão possuem prazos de encerramento previstos entre 2037 e 2042, e não há prova de contemplação.
Portanto, a exigibilidade do crédito ainda não se verificou.
Os pedidos de prestação de contas mensal e de intimação para proposta de composição são questões novas, estranhas ao escopo dos embargos de declaração, que não se prestam a inovar a lide ou a rediscutir o mérito da decisão.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
A parte embargante (fls. 294-295), na verdade, atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar "error in judicando".
De acordo com Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp.
EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel.
Min.
Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ).
Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, o qual fora devidamente fundamentado, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes.
No julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, assim relatou o Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura...
E conclui, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido. (RSTJ 182/83).
No mesmo sentido vem sendo decidido pela Corte Paulista: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Não ocorrência - Requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil não preenchidos - Embargante que, ao reiterar sua tese de regularidade do cálculo que lastreia o débito exequendo e de desnecessidade de produção da prova pericial reputada necessária pelo juízo recursal, procura rediscutir tese já examinada - Descabimento - Efeitos meramente infringentes - Entendimento pacífico do C.
Superior Tribunal de Justiça de que "o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - Inadmissão de embargos de declaração também para o exclusivo fim de prequestionamento - Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004206-89.2024.8.26.0037; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios.
O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente.
A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351).
Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial.
Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
Inocorrência de exigência atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0021088-81.2013.8.26.0053; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024).
Embargos de declaração Acórdão Alegação de omissão Inocorrência Limites traçados pelo art. 1.022 do novo CPC (art. 535 do CPC/73) não observados Efeito infringente evidenciado Prequestionamento da matéria Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000193-63.2024.8.26.0452; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2024; Data de Registro: 07/12/2024).
O inconformismo com a decisão de mérito deve ser objeto de recurso próprio, sob pena de ser considerado manifestamente protelatório.
II.
Dos Embargos de Declaração opostos por Ademicon Administradora de Consórcios S/A (Executada) Ademicon Administradora de Consórcios S/A (fls. 299-300) sustenta que a decisão incorre em contradição ao determinar que o valor depositado deverá permanecer vinculado ao juízo, aguardando o cumprimento da condição suspensiva e, ao mesmo tempo, reconhecer que a devolução não deve ser imediata.
Argumenta que a manutenção do depósito judicial até a implementação da condição equivale, na prática, à devolução antecipada dos valores ao requerido, o que compromete os interesses da coletividade do grupo e a sustentabilidade econômica do sistema de autofinanciamento, contrariando o Tema 312 do STJ.
Pugna pelo recebimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada, permitindo o levantamento dos valores, os quais foram depositados apenas provisoriamente para fins de garantir o juízo.
Fundamento e Decido.
Em síntese, a Embargante aponta uma contradição relevante na decisão, que merece ser sanada para plena conformidade com a coisa julgada e a jurisprudência aplicável.
A decisão embargada, ao acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconheceu a inexigibilidade do crédito no presente momento, determinando a suspensão do processo até que se verifique uma das condições de exigibilidade do título executivo judicial (encerramento dos grupos/planos de consórcio ou contemplação das cotas canceladas).
Contudo, manteve o valor depositado vinculado ao juízo, aguardando a implementação da condição suspensiva.
A controvérsia reside no fato de que, se o crédito é inexigível, a garantia do juízo por meio do depósito perde sua finalidade imediata.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema 312, visa proteger o fundo comum do consórcio, evitando que a restituição de valores a consorciados desistentes ocorra de forma imediata, o que poderia prejudicar os demais membros do grupo.
Se o valor permanece depositado em juízo, ele é retirado da administração do consórcio, não contribuindo para o fundo comum e, indiretamente, gerando um efeito similar ao de uma restituição antecipada, porém sem o benefício de retorno ao consorciado ou ao grupo.
Portanto, para que a decisão se harmonize integralmente com a fundamentação que a embasou (a proteção do fundo comum do consórcio e a inexigibilidade do crédito até o termo final do grupo ou contemplação) deve ser restituído o valor depositado pela Executada para fins de garantia do juízo, cuja execução foi suspensa.
Isso permite que a Executada continue a gerir os recursos do consórcio de acordo com as regras estabelecidas, até que a condição de exigibilidade do crédito se implemente.
Assim, considero que há, de fato, uma obscuridade que gera contradição na decisão, a qual deve ser sanada para que a determinação do destino do valor depositado esteja em plena consonância com o reconhecimento da inexigibilidade do crédito e com a finalidade de proteção do fundo comum do consórcio.
Ante o exposto: I) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Diego Marquez Gaspar; II) ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por Ademicon Administradora de Consórcios S/A para sanar a contradição apontada e determinar, após certificado o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da Executada/Embargante Ademicon Administradora de Consórcios S/A, referente ao valor depositado para garantia do juízo (fls. 29-30), uma vez que o crédito foi reconhecido como inexigível no presente momento, devendo o valor retornar à sua gestão até que a condição de exigibilidade se implemente; III) JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, diante da inexigibilidade do crédito.
Saliento que embargos de declaração sem demonstração de vícios serão considerados abusivos (art. 1.026, §2º, CPC).
Argumentos não exaustivamente respondidos foram observados e não alteram a conclusão.
Int. - ADV: BIANCA PREVIATTI (OAB 111764/PR), MARIANA STRONA WIEBE (OAB 41513/PR), MARIANA STRONA WIEBE (OAB 407105/SP), ROBERTO CARLOS DE ARRUDA BARBOSA (OAB 163606/MG), DIEGO MARQUEZ GASPAR (OAB 223345/SP) -
20/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 06:59
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 10:42
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:00
Julgada Procedente a Ação
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07/08/2025 06:13
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:51
Conclusos para despacho
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30/07/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:59
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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