TJSP - 1034889-10.2025.8.26.0576
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 04:48
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:09
Expedição de Carta.
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29/08/2025 12:08
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034889-10.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sueli Aparecida de Camargo -
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Ao cartório, para cumprimento da decisão de fls. 100/102.
Intime-se. - ADV: HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP) -
28/08/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034889-10.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Sueli Aparecida de Camargo - Apenas para evitar nulidade a inicial deve ser emendada em sua primeira página e para correta identificação da ação proposta.
Parece que houve uma sobreposiçao de peças.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se.
INDEFIRO, neste momento, o pedido liminar.
Isso porque as compras de fls. 14 podem em tese ter sido feitas por ela, pela hora da comunicação do furto (fls 24/25). É preciso melhor avaliar o caso, com a chegada das defesas e para verificação de hora da transação e sua inclusão numa janela de tempo específica.
Se desejar, a AUTORA pode depositar em caução o valor.
Se isso for feito, de imediato, SUSPENDAM-SE as negativações feitas pelas RÉS via SERASAJUD.
Pela natureza da ação, e tendo em vista a experiencia prática do juízo em demandas da espécie, tenho que a conciliação, para este caso em concreto, é inviável.
Dessa forma, observando-se o Enunciado 35 da ENFAM - Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo - e para adequar o procedimento de modo a se evitar ato desnecessário por seu certo insucesso, impedindo que partes e procuradores percam seu tempo para fim nenhum, determino cite-se a parte requerida por meio eletrônico, se disponível, ou pelo meio requerido e para contestação em 15 dias sob pena de revelia.
Em realizando-se a citação por meio eletrônico, sem confirmação de recebimento pela parte requerida em até 03 dias úteis, fica determinado de imediato a expedição de carta AR para citação no mesmo prazo acima, configurando ato atentatório à Dignidade da Justiça a ausência de justificativa concreta para a omissão e punível com multa de até 5% do valor causa.
Int. - ADV: HENDERSON MARQUES DOS SANTOS (OAB 195286/SP) -
27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 11:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/08/2025 10:24
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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