TJSP - 0015351-36.2025.8.26.0002
1ª instância - 05 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015351-36.2025.8.26.0002 (processo principal 1089743-61.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Organização Old School Gestão de Ativos Ltda. - Fabiana Cunha Bacelar -
Vistos.
Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros, por 30 (trinta) dias, existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Com a arquitetura de sistema mais moderna do Sistema, é possível a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como teimosinha), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento elimina a necessidade de emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.
Não obstante o CPC estabelecer que a transferência dos valores para conta judicial, deve ser dar apenas após a intimação e contraditório, é importante observar que a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que os valores não poderiam ser transferidos, acabaria por prejudicar tanto o exequente quanto o próprio executado, já que, durante o período de bloqueio os valores permaneceriam congelados, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial.
Dessa forma, perfeitamente justificável que a transferência se dê de imediato, em conjunto com a liberação de eventual excedente.
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema ou ainda efetuado o bloqueio em ativo escriturado ou por instituição sem comando para venda, deverão ser, desde logo, liberados e, ato contínuo, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações.
Providencie-se, desde logo, a pesquisa de veículos de propriedade do executado, via Renajud, e a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, visando a instrumentalização de futura constrição.
As informações prestadas pela DRF deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CSM nº 2.473/2018, sendo que tais peças processuais deverão ser cadastradas como documento sigiloso, cujo acesso será restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras Instituições conveniadas, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade.
Neste último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização.
Com as respostas, intime-se o exequente, por meio de ato ordinatório, que deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo cinco dias.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: ANA CAROLINA VIEIRA SILVA (OAB 452572/SP), THIAGO GUIDO DE MORAES (OAB 368390/SP), GIULIANO DIAS DE CARVALHO (OAB 262650/SP) -
01/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 14:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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30/07/2025 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 14:10
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 15:33
Juntada de Ofício
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23/07/2025 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 08:48
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:09
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 09:45
Juntada de Certidão
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22/05/2025 21:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 15:45
Expedição de Carta.
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22/05/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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