TJSP - 1001047-79.2025.8.26.0595
1ª instância - 02 Cumulativa de Serra Negra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001047-79.2025.8.26.0595 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Josefa de Jesus Pereira dos Santos -
Vistos.
Com efeito, a Lei nº 10.216/01 prevê a internação compulsória mediante ordem judicial.A propósito, o art. 6º do referido diploma legal tem a seguinte redação: "Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.x (destaque nosso) Vê-se, então, que a lei é clara ao determinar que só é possível determinar a internação compulsória, como a pleiteada pela autora, "mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos" (destaque nosso).
A parte autora, contudo, não coligiu aos autos "laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos", consoante determina a lei.
Com efeito, a médica Dra.
Luana Satelis Meira, no documento de fls. 31, não prescreveu a internação compulsória do réu.
Nessa senda, sem o laudo médico circunstanciado que prescreva a internação compulsória, não pode o juiz, o promotor de justiça e a ilustre advogada, que não são médicos, substituir o médico e a lei.
A propósito, a mãe do requerente também não pode substituir, com sua opinião pessoal, o médico e a lei.
Acrescente-se, ainda, que o réu foi examinado recentemente (03/08/25) pela Dra.
Luana Satelis Meira, que, contudo, não prescreveu a internação compulsória.
Vê-se, então, que sem laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos , nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 10.216/01, não é possível deferir imediatamente a internação psiquiátrica do réu.
Sucede, todavia, que o Ministério Público pediu "à vista da gravidade dos fatos narrados, in status assertionis, caso a requerente repute necessário, requer oficie-se ao Ambulatório de Saúde Mental do Município solicitando a indicação de médico para a realização da avaliação psiquiátrica, autorizando-se, para tanto, auxílio policial para a condução do requerido." (fls. 37).
Com efeito, a Constituição Federal previu que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III), que tem, entre outros, o objetivo de promover o bem de todos (art. 3º, IV).
A propósito, o direito à vida é uma garantia fundamental, nos termos do art. 5º, caput, da Constituição Federal.
Outrossim, segundo o art. 196 da Constituição Federal, A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença o outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Aliás, não se pode esquecer que a saúde é um direito social, nos termos do art. 6 º, caput, da Constituição Federal, anotando-se que a Lei 8.080/90 reza que O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de risco de doenças e outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação ( art. 2 º § 1).
Infere-se, pois, que, num exame inicial, o Poder Público tem a obrigação de fornecer ao cidadão os meios necessários para a garantia da sua saúde do requerido e até mesmo de seus familiares.
Vê-se, então, que há vários dispositivos legais que autorizam a internação compulsória, de modo que se é possível o mais (internação) também é possível obrigar o réu a submeter-se à avaliação psiquiátrica", conforme pediu o Ministério Público.
Tal conclusão tem base na interpretação sistemática e teleológica da Constituição Federal, salientando-se, ainda, que é bastante proporcional e razoável, sobretudo neste momento de cognição sumária, determinar que o réu seja submetido a exame médico.
Na verdade, a vontade individual do requerido, no caso em análise, não pode sobrepor-se ao direito que ele próprio tem à saúde, bem como ao direito de todos os outros cidadãos, notadamente seus familiares, de não se exporem aos perigos decorrentes das condutas do réu.
A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tratando de um caso de tuberculose, decidiu: Ação Civil Pública - Obrigação de fazer - Garantia constitucional Ponderação entre garantias fundamentais - Supremacia do interesse público primário sobre o individual - Artigos 5o, 196 e 197 da Constituição Federal - Modulação dos efeitos da decisão - Presença dos pressupostos processuais necessários para deferimento de tutela liminar em ação civil pública - Poder geral de cautela - Artigos 273, 461 e 798 do Código de Processo Civil Poder Judiciário como instrumento estatal de efetivação da garantias fundamentais - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 0081688-04.2011.8.26.0000. 7ª Câmara de Direito Público Rel.
Magalhães Coelho j. 23/05/2011) Colhe-se o seguinte trecho do referido acórdão: O presente caso concreto nos coloca diante da ponderação sobre os "limites da autonomia do paciente", acometido de doença "Infecto Contagiosa de Transmissão Aérea", diante das garantias constitucionais da saúde enquanto proteção de toda coletividade e segurança à vida digna no meio social.
Como narrado nos autos, Maurício Gomes Caíres contraiu Tuberculose Pulmonar, com diagnóstico definitivo, nos termos das informações colhidas pelo Programa Municipal de Controle à Tuberculose.
Tais informações demonstram ainda que o agravado não vem cumprindo tratamento médico que lhe fora prescrito, deixando de comparecer às consultas, bem como de observar medicação prescrita.
Em razão da informação de descumprimento de tratamento, foi oferecido ao agravado "tratamento supervisionado", consistente na visita de agente de saúde na residência do paciente, para na presença da autoridade sanitária, tomar medicamento indicado para tratamento de sua doença contagiosa.
Referido tratamento é devidamente monitorado por médico responsável, como política de redução da moléstia tuberculose.
Diante da situação fática apresentada, não há como negar a necessária imposição do tratamento supervisionado, de forma compulsória, dando limite à autonomia do agravado, em benefício e garantia do bem coletivo que está acima do bem individual.
A condição de saúde do agravado, portador de forma bacilífera de tuberculose, doença esta transmissível, de notificação compulsória, exige do Poder Público, cuidados especiais e providências indispensáveis por parte dos agentes de saúde, impondo também ao Poder Judiciário, instituição responsável pela segurança jurídica na vida em sociedade, atuação célere e efetiva como garantidor de direitos fundamentais.
No presente caso concreto, em se tratando de direitos fundamentais, não pode o Poder Judiciário se abster de enfrentar a realidade empírica, sob argumento de que não existe norma infraconstitucional regulando a meteria, permitindo assim que todo meio social seja exposto a risco de seu direito fundamental a saúde e vida digna.
Importante consignar que a efetivação das garantias fundamentais em cotejo, busca também a preservação da vida do próprio agravado que se recusa a tratamento, tutela que o Estado não pode se abster de assumir. (destaques do original) Acrescente-se, ainda, que há várias provas constantes nos autos que evidenciam, num exame perfunctório, que o requerido tem colocado a vida de terceiros, além de sua própria, em grave risco, o que não pode ser desconsiderado.
A declaração médica de fls. 31 e os documentos de fls. 25/28 revelam que o requerido está, prima facie, praticando condutas que, em tese, se amoldam a tipos penais.
Infere-se, pois, que todas as provas constantes nos autos, no exame que é dado fazer neste momento de cognição sumária, reclamam que se determine que o réu seja levado compulsoriamente para avaliação psiquiátrica", que poderá ser realizada por médico particular, caso a autora indique um, destacando-se, ainda, as provas já destacadas denotam que o requerido coloca em risco a própria saúde e de terceiros, notadamente familiares.
Sobreleva notar que o art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 10.216/01 prevê expressamente a denominada internação involuntária, ou seja, aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, de modo que, em tese, atestando o médico, em laudo circunstanciado que caracterize os seus motivos, a necessidade da internação, será o caso das autoridades de saúde procederem, se houver pedido do autor, ou outro familiar, independentemente de ordem judicial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Ministério Público para o fim de determinar que o requerido seja levado compulsoriamente para avaliação psiquiátrica, nos termos do pedido pelo Ministério Público, num hospital ou posto de saúde indicados pela autora.
O médico responsável pela avaliação médica deverá encaminhar, com máxima urgência, o resultado do exame para o juízo, ou entregá-la para a requerente.
E mais, o art. 6º, parágrafo único, II, da Lei nº 10.216/01 prevê expressamente a denominada internação involuntária, ou seja, aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro Autorizo, se necessário, o auxílio da Polícia Militar, ou Guarda Municipal de Serra Negra.
Outrossim, determino que se oficie à OAB para a indicação de curador especial ao requerido.
Citem-se. - ADV: DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO DE BRITTO CATANES (OAB 162506/SP) -
27/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 22:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 21:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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20/08/2025 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/08/2025 18:51
Evoluída a classe de 12154 para 7
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18/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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