TJSP - 1025091-41.2025.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1025091-41.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Yuri José de Sousa - Margarida Florentina Silva - - Maria Concebida Balenzuela - onheço dos embargos de declaração porque tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, tendo o juízo adotado o posicionamento que entendeu pertinente ao caso, pautando-se nos valores comprovados até a data da sentença, diante da inadmissibilidade de prolação de sentença ilíquida em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Eventual modificação deverá ser feita pela via processual adequada.
Int. - ADV: ANDREIA RODRIGUES CELLA (OAB 435274/SP), ANDREIA RODRIGUES CELLA (OAB 435274/SP), FELIPE DE CARVALHO ALICEDA (OAB 454046/SP) -
29/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025091-41.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Yuri José de Sousa - Margarida Florentina Silva - - Maria Concebida Balenzuela - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO Maria Concebida Balenzuela e Margarida Florentina Silva a pagar a Yuri José de Sousa a quantia de R$ 20.242,52, com correção monetária desde o ajuizamento da demanda e juros legais a partir da citação.
Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95.
Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos.
Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação).
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4).
Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão.
Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https: //www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https: //tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.
Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses.
P.R.I. - ADV: ANDREIA RODRIGUES CELLA (OAB 435274/SP), ANDREIA RODRIGUES CELLA (OAB 435274/SP), FELIPE DE CARVALHO ALICEDA (OAB 454046/SP) -
20/08/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 22:06
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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13/08/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:12
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 04:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
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15/07/2025 16:37
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:51
Juntada de Mandado
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01/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:49
Audiência Realizada Inexitosa
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13/06/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 15:37
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 15:33
Recebida a Petição Inicial
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06/06/2025 14:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 01/07/2025 01:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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