TJSP - 1003975-72.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003975-72.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Christoffer Carvalho Silva - Retifique-se o polo ativo para constar: Carvanne Automóveis, representada por Christoffer Carvalho Silva.
Indefiro o pedido de benefícios a justiça gratuita, uma vez que a concessão da gratuidade processual depende de comprovação de que aquele que a pleiteia não pode suportar o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Após o advento da Constituição de 1988, a suficiência da apresentação de declaração de pobreza (art. 4º da Lei 1.060/50) é bastante questionável para se conceder a gratuidade processual, uma vez que o inciso LXXIV do art. 5º previu a prestação de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Não há comprovação de faturamento, bem como, não há notícias de que não se encontre em plena atividade.
Nesse sentido: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp 178.244- RS Rel.
Min.
Barros Monteiro, in RSTJ 117/449).
Ainda: Justiça gratuita Ação de danos morais c.c. inexistência de débitos - Quantia a ser recolhida a título de taxa judiciária, considerando-se o valor da causa de R$ 20.000,00, que, em princípio, não tem o condão de gerar impacto financeiro apto a privar a agravante dos recursos indispensáveis ao seu sustento Ação que tem baixa complexidade, o que autorizava a sua propositura perante o Juizado Especial Cível sem o pagamento de qualquer despesa Cautela quanto à concessão da justiça gratuita na espécie que se coaduna com as recomendações de prudência em relação ao processamento de ações com contornos semelhantes, propostas pelos mesmos causídicos, consoante comunicado expedido pelo NUMOPEDE - Na hipótese de sobrevir eventual despesa processual de valor elevado, nada impede que a agravante requeira o seu parcelamento, a redução do percentual ou a gratuidade especificamente em relação ao ato a ser efetivado Art. 98, §§ 5º e 6º, do atual CPC.
Agravo desprovido. (VOTO Nº: 43492 Digital.
AGRV.Nº: 2228852-79.2024.8.26.0000.
Processo 1003070-04.2024.8.26.02XX.
TJSP.
Relator: José Marcos Marrone.
Data: 26/08/2024.
Assim, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, o preparo integral deste processo, (pagamento da taxa judiciária e/ou das demais despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 19 do Código de Processo Civil e na Lei Estadual nº 11.608/03).
Observações: Taxa judiciária: R$ 557,52 AR: R$ 32,75 Não comprovado o recolhimento, tornem conclusos para determinação de baixa na distribuição (cancelamento), na forma do disposto no artigo 257 do Código de Processo Civil.
Custas devidas para cancelamento da distribuição: R$ 185,10 (5 UFESPs), FEDTJ - código 224-0).
Comprovado o recolhimento, regularizados os autos, tornem-me conclusos para decisão. - ADV: LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP) -
20/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:02
Indeferido o pedido
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19/08/2025 11:17
Conclusos para despacho
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15/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 04:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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