TJSP - 1108215-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 23:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1108215-73.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Josino Sebastiâo de Andrade - Renuka do Brasil S/A - Deloitte Touche Tohmatsu Consutores Ltda. - Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1.
Intime-se a parte contrária, mediante publicação no DJE, para manifestação em 5 dias; 2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, § 8º).
São consideradas retardatárias as habilitações que não observarem o prazo de 15 dias prescrito no art. 7, § 1º, ou decêndio do art. 8º.
Nas impugnações retardatárias não incide taxa judiciária (TJSP, Enunciado XXVI do Grupo Reservado de Direito Empresarial, DJE 14/1/25, p. 90).
Se a habilitação for retardatária, comprove o recolhimento, sob pena de extinção.
Na hipótese de gratuidade da justiça, apresente cópia da última DIRPF, holerite e extrato da movimentação bancária dos últimos três meses ou, em se tratando de pessoa jurídica, cópia da última DIRPJ, do balanço patrimonial ou demonstração de resultados e extrato da movimentação bancária nos três meses anteriores (Constituição da República, art. 5º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 2º). 3.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, facultando-lhe réplica em 5 dias; 4.
Em seguida, apresente o AJ parecer com as seguintes informações: 4.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2.
Se o credor foi relacionado no edital previsto no art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade do incidente; 4.5.
A conferência de todos os dados apresentados pelo requerente. 5.
Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1.
Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial diligenciar. 5.2.
Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6.
Por fim, encaminhem-se ao MP e tornem conclusos.
Int. - ADV: CLÁUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 161739/RJ), WAGNER WILLIAN AFONSO DE CARVALHO (OAB 290372/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), WAGNER DE CARVALHO (OAB 120183/SP) -
28/08/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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