TJSP - 1004194-87.2025.8.26.0248
1ª instância - 03 Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/09/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 16:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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27/08/2025 21:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004194-87.2025.8.26.0248 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rute de Moraes Stein - João Batista de Azevedo - Vistos Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de tutela antecipada proposta por RUTE DE MORAES STEIN em face de JOÃO BATISTA DE AZEVEDO, na qual alega que é legítima proprietária e possuidora da gleba de terra designada pela letra "I", desmembrada do Sítio Dadinho, situada no Bairro Itaici, neste município e comarca de Indaiatuba, com área de 20.374,35m² (matrícula nº 30.224 do CRI local), adquirida juntamente com seu falecido marido em 21/04/1988 mediante escritura de divisão amigável.
Narra que contratou engenheiro agrimensor para elaboração de planta topográfica e marcação das divisas do imóvel, ocasião em que constatou que o requerido havia adentrado clandestinamente na gleba, instalando um chiqueiro em aproximadamente 15% da área total (cerca de 500m²), onde mantém mais de 40 porcos, além de depositar resíduos e materiais recicláveis.
Afirma que o requerido impediu o profissional de concluir os trabalhos de demarcação, agindo de forma grosseira e intimidatória.
Sustenta que tomou conhecimento da turbação em 28/08/2024, dentro do prazo de ano e dia, tendo notificado extrajudicialmente o requerido sem obter êxito na desocupação voluntária.
Diante desses fatos, sustenta seu direito à proteção possessória com fundamento nos artigos 560 e 561 do CPC e artigo 1.210 do Código Civil.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória para compelir o requerido a desocupar voluntariamente a gleba "I", no prazo de 15 dias, com desinstalação do chiqueiro e retirada do depósito de material reciclável, sob pena de execução forçada com uso de força policial, além da imposição de multa cominatória de R$ 10.000,00 por cada nova turbação.
Documentos acostados às fls. 10-169.
Por meio da decisão proferida às fls. 170-172, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e o pedido de tutela de urgência, determinando-se a citação do requerido.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 182-185, na qual assevera preliminarmente a inadequação da via eleita, argumentando que não há turbação, mas sim posse consolidada e pacífica exercida há mais de 20 anos, caracterizando inadequação do rito de manutenção de posse.
No mérito, sustenta que nunca foi impedido de exercer suas atividades durante esse período, sem qualquer resistência ou medida de demarcação pela requerente, configurando posse mansa e pacífica.
Alega que as áreas nunca foram demarcadas com cercas ou outras medidas formais, o que demonstraria a falta de posse efetiva da autora.
Impugna a alegação de que teria impedido o agrimensor de realizar medições, afirmando que este adentrou ao chiqueiro sem permissão ou aviso prévio.
Em virtude disso, sustenta a improcedência da demanda, considerando a ausência de prova da turbação, da data de sua ocorrência e da delimitação precisa da gleba "I".
Ao final, requereu o deferimento da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (fls. 186/193).
Intimadas a especificarem as provas, as partes requereram produção de prova oral consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, bem como prova pericial para identificação do perímetro da gleba "I" (fls. 221).
Ainda, o advogado do requerido apresentou renuncia ao mandato, comprovando a ciência da parte (fls. 222). Às fls. 223/225 a autora noticiou fato novo consistente na realização de construção irregular pelo réu na área objeto da lide, com instalação de cerca de zinco, requerendo providências urgentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
De proêmio, defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte requerida, ante a juntada de documentos que a acompanham a contestação.
Ainda, defiro o pedido final de fls. 221, acolhendo a renuncia apresentada.
Fica a parte ré ciente de que deverá constituir novo patrono nos autos, sob pena dos efeitos formais da revelia.
Pois bem.
Passo a enfrentar a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo requerido.
A alegação de que não haveria turbação, mas sim posse consolidada há mais de 20 anos confunde-se com o próprio mérito da demanda, não caracterizando carência de ação ou inadequação procedimental.
A ação de manutenção de posse é o instrumento processual adequado quando o possuidor alega sofrer turbação em sua posse, cabendo ao mérito a análise sobre a existência e legitimidade das posses contrapostas.
Ademais, a autora comprovou documentalmente sua propriedade registrada sobre o imóvel (matrícula 30.224), o que lhe confere presunção juris tantum de posse, cabendo ao réu o ônus de demonstrar posse anterior ou melhor título.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida, reconhecendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Feitas tais colocações, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devará recair a instrução: I - A caracterização e extensão da posse exercida pela autora sobre a gleba "I" ao longo do tempo; II - A existência, natureza e data de início da ocupação do requerido sobre parte da gleba "I"; III - A configuração de turbação possessoria e sua data de ocorrência; IV - A delimitação física e demarcação das divisas entre as glebas "H" e "I"; V - A relação jurídica entre o requerido e os arrendatários da gleba "H" e sua influência na ocupação; VI - A instalação de chiqueiro e depósito de materiais recicláveis na área disputada.
Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se aos requisitos para caracterização da turbação possessoria nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC; à definição de posse justa ou injusta conforme artigo 1.200 do Código Civil; aos efeitos da propriedade registrada sobre a presunção de posse; e à possibilidade de usucapião ou prescrição aquisitiva alegada implicitamente pelo requerido.
Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando não se tratar de relação de consumo nem haver hipossuficiência técnica ou informacional, mantenho a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo à autora provar os fatos constitutivos de seu direito (posse anterior, turbação e data) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (posse anterior própria, justo título ou prescrição).
Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das provas oral, documental e pericial.
A prova oral destina-se a esclarecer o histórico de ocupação da área, as atividades desenvolvidas pelas partes e as circunstâncias da alegada turbação.
A prova documental já produzida e a ser complementada (se o caso) visa demonstrar a cadeia dominial, contratos de arrendamento e atos de posse.
A prova pericial, por sua vez, mostra-se imprescindível, e a mais importante neste momento processual, para delimitar com precisão técnica o perímetro da gleba "I" conforme sua matrícula, identificar a área efetivamente ocupada pelo requerido, verificar a existência de demarcações físicas e a existência de eventual invasão da parte ré na propriedade da parte autora.
Visando resolver tais questões, defiro a produção de prova pericial de engenharia/agrimensura, devendo o perito nomeado: a) identificar e demarcar o perímetro exato da gleba "I" conforme descrição da matrícula 30.224; b) verificar a existência de cercas, marcos ou outras delimitações físicas entre as glebas "H" e "I"; c) identificar e mensurar a área ocupada pelo requerido com o chiqueiro e demais construções; d) informar se tal ocupação está dentro dos limites da gleba "I"; e) descrever o estado atual de ocupação e uso de toda a gleba "I".
Para a perícia, nomeio o perito engenheiro/agrimensor Sr.
Marlon Onofre Adabo ([email protected]).
Intime-se via e-mail para dizer se aceita o múnus e apresentar seus honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, a perícia deverá ser custeada por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ficando consignado que a parte requerida é beneficiaria da justiça gratuita.
Resta desde já, ao menos por ora, também deferida a produção de prova oral, a ser colhida em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na forma do art. 358 e seguintes do CPC, a qual, todavia, será designada após a realização da prova pericial.
Isso porque, em havendo a demonstração técnica da ausência de efetiva invasão, torna-se provavelmente esvaziado o objeto daquela prova.
Fica contudo, deferido, desde já, prazo comum de 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º do CPC (máximo três para cada fato a ser comprovado).
Caberá às partes a apresentação das testemunhas em audiência, independente de intimação do juízo, na forma do art. 455, caput e §2º, do CPC, cabendo a parte a observância do disposto no §1º, sob pena da consequência disposta no §3º, ambos do mesmo supracitado artigo.
Eventual necessidade do disposto no art. 455, §4º, do CPC, deverá ser efetivamente comprovada nos autos.
Por fim, passo a deliberar sobre a tutela de urgência requerida Às fls. 223/225.
Em síntese, a requerente noticia fato novo consistente na realização de obras não autorizadas pelo requerido na área objeto da lide, especificamente a construção de fundação na lateral direita da gleba "I" e instalação de cerca com chapas de zinco, alterando substancialmente o estado de fato do imóvel após sua citação.
Busca comprovar suas alegações através de vídeo disponibilizado via link do Google Drive e fotografias comparativas que demonstram que onde antes havia apenas vegetação rasteira e cerca de arame, agora existe cerca de zinco circundando obra em andamento.
Espelhando esse quadro sobre o direito, sustenta violação ao dever processual de não alterar o estado da coisa litigiosa (art. 77, IV, CPC), configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º, CPC) e agravamento da turbação possessória inicialmente denunciada.
Em face desse panorama, requer: (i) a imediata paralisação da construção com desfazimento da cerca de zinco; (ii) fixação de multa diária por descumprimento; (iii) condenação do réu em multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 20% do valor da causa.
Pois bem.
A tutela de urgência, disciplinada no artigo 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de alteração do estado de fato de bem objeto de litígio possessório, incide também o artigo 77, inciso IV, do CPC, que estabelece como dever das partes "não produzir inovações ilegais no estado de fato de bem ou direito litigioso".
A violação deste dever processual sujeita o infrator às sanções do §2º do mesmo dispositivo, configurando ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 20% do valor da causa.
Ademais, o artigo 536 do CPC autoriza ao juízo a determinação das medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, incluindo a imposição de multa e o desfazimento de obras.
No caso em comento, após análise acurada dos documentos constantes dos autos e dos fatos descritos, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.
A probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação que acompanha a inicial, especialmente a matrícula do imóvel (fls. 13/20) que comprova a propriedade da autora sobre a gleba "I", os contratos de arrendamento históricos que demonstram o exercício contínuo da posse (fls. 21/136), e as notificações extrajudiciais que confirmam a ciência do réu sobre a controvérsia possessória (fls. 151/156).
O perigo de dano, por sua vez, emerge cristalino do material audiovisual apresentado às fls. 223/225, que documenta inequivocamente a realização de obras após a citação do réu, alterando materialmente o estado do imóvel sub judice.
A comparação entre as fotografias iniciais (fls. 140/143) e as imagens atuais demonstra que o réu está consolidando ocupação física através de construção permanente, o que pode tornar irreversível ou de difícil reparação eventual decisão favorável à autora.
Ainda mais grave é a flagrante violação ao dever processual de lealdade, pois o réu, mesmo ciente da pendência judicial através de citação válida e previa notificação, de ao que tudo indica, deliberadamente, alterou o estado fático do bem disputado, instalando cerca de zinco e iniciando construção em alvenaria.
Por todo o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR a imediata paralisação de toda e qualquer obra ou construção mencionado Às fls. 223/225, que esteja ocorrendo sobre a localização em disputa, devendo o requerido abster-se de realizar quaisquer alterações físicas no imóvel até decisão em sentido contrário; b) FIXAR multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da determinação acima, limitada inicialmente a R$ 50.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Intime-se o requerido, pessoalmente, por mandado, em regime de urgência, para cumprimento desta decisão.
Deverá o autor recolher as custas necessárias.
Servirá o presente como mandado/carta/ofício/certidão.
Intime-se. - ADV: ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB 197599/SP), BRUNO BERGAMO (OAB 273480/SP) -
19/08/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 01:56
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:43
Recebida a Petição Inicial
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10/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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09/04/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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