TJSP - 1019349-61.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2025 05:10
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 12:56
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019349-61.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Renata da Fonseca Pereira Covas - Ante o exposto, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento complementar da taxa judiciária, mediante guia DARE-SP com código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição.
DOS DOCUMENTOS FALTANTES Antes de proceder à análise do pedido de tutela de urgência, formulado com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, AFIGURA-SE INDISPENSÁVEL a comprovação de um pressuposto fático basilar para a relação jurídica de direito material invocada: a vigência do contrato de plano de saúde e a regularidade dos pagamentos das respectivas mensalidades.
Com efeito, a ADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR é condição"sine qua non"para a exigibilidade das obrigações contratuais por parte da operadora de plano de saúde, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998.
Referido dispositivo legal, embora trate da possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato por inadimplência, implicitamente estabelece a regularidade dos pagamentos como requisito para a manutenção da cobertura assistencial.
Conforme lecionaCLÁUDIA LIMA MARQUES, em sua obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor" (Editora Revista dos Tribunais), a relação entre consumidor e fornecedor de serviços de saúde é sinalagmática, impondo obrigações recíprocas, sendo a principal do consumidor o pagamento da contraprestação pecuniária.
Assim, para a escorneia apreciação do pleito antecipatório, e com fulcro no poder-dever do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (artigo 370 do CPC) e de zelar pela regular instrução processual, inclusive para a análise de medidas urgentes, torna-se imperativo que a parte autora demonstre, de plano, sua condição de adimplente.
Diante do exposto, e antes da análise do pedido de tutela de urgência, INTIME-SE O AUTOR, para que, no prazo de10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da medida de urgência por ausência de comprovação de requisito essencial à aferição da probabilidade do direito, junte aos autos ostrês últimos comprovantes de pagamento das mensalidadesdo plano de saúde objeto da lide, ou outro documento idôneo que ateste a quitação e a vigência atual do contrato. - ADV: HEITOR JAYME DE MELO (OAB 296443/SP) -
20/08/2025 19:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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