TJSP - 4000326-90.2025.8.26.0655
1ª instância - 01 Cumulativa de Varzea Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 18:01
Link para pagamento - Guia: 70596, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70083&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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03/09/2025 18:01
Juntada - Guia Gerada - LRM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - Guia 70596 - R$ 219,45
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03/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000326-90.2025.8.26.0655/SP EXEQUENTE: LRM SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 1ª Vara da Comarca de Várzea Paulista As custas judiciais e despesas processuais consistem em um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ter seu recolhimento comprovando antes da formação da relação jurídica processual.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC) e extinção do processo, promova o recolhimento integral das custas iniciais, inclusive as relativas à citação e outras despesas, se o caso, o que deverá ser feito, necessariamente, por meio de guia gerada pelo próprio sistema EPROC, nos termos do artigo 29 da Resolução nº 963/2025 do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Adverte-se que não será considerado nem admitido recolhimento efetuado por qualquer outra guia ou meio.
Em caso de recolhimento por meio indevido por meio de guia DARE, deverá o interessado se valer do procedimento de restituição previsto no Comunicado CG nº 560/2021.
Serve a presente decisão como CERTIDÃO para os fins de autorizar a devolução de qualquer valor recolhido por guia DARE vinculada a este processo até a presente data.
Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a taxa judiciária de ingresso é devida no momento da distribuição e corresponde a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa nas ações de conhecimento e reconvenção e a 2% (dois por centos) do valor da causa nas execuções de título extrajudicial e do valor do débito no cumprimento de sentença, observado o mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs.
Se a parte a ser citada tiver domicílio eletrônico, a citação deverá ser realizada por essa forma, ainda que tenha sido requerida por modo diverso.
Registra-se que, por força do art. 246, caput, do CPC, esta é a forma preferencial de citação - que privilegia a celeridade processual —, só se justificando a citação por outra forma se for impossível a citação por domicílio eletrônico, ou se ela restar frustrada (por ausência de confirmação do recebimento no prazo legal), conforme previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC.
Para citação pelo domicílio judicial eletrônico, deverá a parte promover o recolhimento da taxa de R$ 32,75 por pessoa a ser citada por essa modalidade.
Para tanto, deverá selecionar no sistema EPROC a opção para o recolhimento da taxa para citação eletrônica (Domicílio Eletrônico e Outros).
Para a citação por via postal — que só será admitida se a pessoa a ser citada não tiver domicílio judicial eletrônico —, deverá a parte promover o recolhimento da importância de R$ 34,35 por pessoa a ser citada por essa modalidade (caso haja a indicação de mais de um endereço por pessoa, deverá ser computado esse valor para cada carta a ser expedida). Para tanto, deverá selecionar no sistema EPROC a opção para o recolhimento da taxa para citação postal (Carta registrada com AR Digital).
Para citação por Oficial de Justiça — que só será admitida se a pessoa a ser citada não tiver domicílio judicial eletrônico e sua necessidade tiver sido expressamente justificada (CPC, art. 247, V) —, deverá a parte promover recolhimento da(s) respectiva(s) diligência(s), no valor de 03 UFESP's por ato. Para tanto, deverá selecionar no sistema EPROC a opção para o recolhimento da taxa para citação respectiva (Oficial de Justiça).
As guias devem ser geradas pelo(a,s) i. patrono(a,s).
Orientações sobre o procedimento para selecionar o meio de citação realizar o recolhimento correspondente: Infoeproc nº 57 - Custas no eproc (Cível) Na inércia, tornem-me os autos conclusos.
Várzea Paulista, 01/09/2025 -
01/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 21:25
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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