TJSP - 1007342-27.2025.8.26.0048
1ª instância - 03 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007342-27.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - João Batista Antunes -
Vistos. 1.Concedo a gratuidade de justiça postulada. 2.Examinada a petição inicial, observo que "ainda que o efetivo valor da indenização por dano moral vá ser aferido somente na execução, deve o magistrado, em nome do princípio da razoabilidade, adotar estimativa plausível para o valor da causa na ação de indenização (cf.
Nelson Nery Júnior in Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2015, p. 834, nota 6 ao art. 292).
Sendo assim, REDUZO o valor da causa para R$ 105.000,00.
Promova-se à retificação própria nos registros do processo. 3.A hipótese é de concessão da liminar.
Com efeito, não sendo dado à operadora escolher, em substituição à vontade do paciente, o médico que o assistirá; considerando que que a norma infralegal que prevê a realização de junta médica como mecanismo de autorregulação não tem o condão de restringir direito garantido em lei (TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1000937-35.2020.8.26.0020, rel. a des.
Lia Porto, j. 02.10.23) e, por fim, anotado que na divergência entre as conclusões da junta médica e a prescrição do médico assistente prevalece esta (idem, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1029025-24.2018.8.26.0224, rel.
Des.
Paulo Alcides, j. 19.11.20), verifico presente a probabilidade do direito arguido pelo autor.
Se JOÃO BATISTA ANTUNES precisa do tratamento reclamado ARTROPLASTIA TOTAL DE QUADRIL (fls. 25/26) impõe-se que a ré suporte todos os custos próprios do procedimento médico-hospitalar e cirúrgico, inclusive com utilização dos materiais e métodos prescritos pelo médico assistente.
Há variados precedentes jurisprudenciais, dentre os quais: "Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Decisão que defere tutela de urgência para o fim de determinar a autorização e o custeio dos procedimentos cirúrgicos e insumos prescritos ao autor.
Negativa de cobertura parte do procedimento cirúrgico, e respectivos insumos, indicados ao autor, portador de cervicobraquialgia bilateral, sob alegação de divergência com o laudo da Junta Médica que não prevalece.
Presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Reversibilidade da medida.
Decisão mantida.
Não provimento." (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado A.
I. nº 2088806-06.2025.8.26.0000, rel. o des. Ênio Zuliani, j. 03.04.25).
Por isso, CONCEDO a medida liminar postulada e, sendo assim, ATRIBUO a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.
A. a obrigação de emitir dentro em 10 dias úteis contados de sua intimação a autorização para realização do procedimento reclamado na demanda, inclusive no que diz com os método e materiais prescritos pelo médico assistente (fls. 25/26), sob pena de apreensão dos recursos financeiros necessários ao custeio direto do procedimento e eventuais outras medidas coativas. 4.Cite-se e intime-se a ré, pelo portal eletrônico próprio, inclusive para que, no prazo de 15 dias, apresente, se o quiser, resposta à ação, sob pena de, em não o fazendo, presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial (Código de Processo Civil, art. 250, II e 344).
Intimem-se. - ADV: GISELE BONOPERA ANTUNES MORETTI (OAB 521577/SP) -
25/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:39
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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